Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003193-93.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de
emprego até 16/12/2008, o que lhe confere qualidade de segurada obrigatória do RGPS até
15/02/2010. Considerando a data de eclosão da incapacidade (2010), a requerente apresentava
naquela ocasião qualidade de segurada. No tocante ao período de carência, este é
expressamente dispensado quando se tratar de incapacidade oriunda de neoplasia maligna, nos
termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “A periciada após diagnóstico de
neoplasia maligna (câncer) de útero se submeteu a cirurgia de histerectomia total (retirada total
do útero) para tratamento definitivo. Portanto a lesão inicial não mais existe uma vez que o útero
foi retirado totalmente. Acontece que, provavelmente, pelo ato cirúrgico e possíveis complicações
desenvolveu quadro de incontinência urinária.” que lhe causa incapacidade total e temporária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para suas atividades habituais, com início estimado em 2010.
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003193-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IVONE NUNES MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IVONE NUNES
MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003193-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IVONE NUNES MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IVONE NUNES
MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2012), com termo final até a
reabilitação profissional, com um período de manutenção mínimo da prestação previdenciária por
1 (um) ano, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, pois afirma padecer de sérias doenças que lhe causam incapacidade
total e permanente para o trabalho.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, pois não
restou demonstrada a qualidade de segurado, além de se tratar de doença preexistente ao
ingresso da parte autora ao RGPS. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia o
reconhecimento da isenção das taxas judiciárias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003193-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IVONE NUNES MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IVONE NUNES
MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego
até 16/12/2008, o que lhe confere qualidade de segurada obrigatória do RGPS até 15/02/2010.
Considerando a data de eclosão da incapacidade (2010), a requerente apresentava naquela
ocasião qualidade de segurada. No tocante ao período de carência, este é expressamente
dispensado quando se tratar de incapacidade oriunda de neoplasia maligna, nos termos do art.
151 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “A periciada após diagnóstico de
neoplasia maligna (câncer) de útero se submeteu a cirurgia de histerectomia total (retirada total
do útero) para tratamento definitivo. Portanto a lesão inicial não mais existe uma vez que o útero
foi retirado totalmente. Acontece que, provavelmente, pelo ato cirúrgico e possíveis complicações
desenvolveu quadro de incontinência urinária.” que lhe causa incapacidade total e temporária
para suas atividades habituais, com início estimado em 2010.
Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de
emprego até 16/12/2008, o que lhe confere qualidade de segurada obrigatória do RGPS até
15/02/2010. Considerando a data de eclosão da incapacidade (2010), a requerente apresentava
naquela ocasião qualidade de segurada. No tocante ao período de carência, este é
expressamente dispensado quando se tratar de incapacidade oriunda de neoplasia maligna, nos
termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “A periciada após diagnóstico de
neoplasia maligna (câncer) de útero se submeteu a cirurgia de histerectomia total (retirada total
do útero) para tratamento definitivo. Portanto a lesão inicial não mais existe uma vez que o útero
foi retirado totalmente. Acontece que, provavelmente, pelo ato cirúrgico e possíveis complicações
desenvolveu quadro de incontinência urinária.” que lhe causa incapacidade total e temporária
para suas atividades habituais, com início estimado em 2010.
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e FIXO, de ofício, os consectários
legais.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA