
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025190-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data da prolação da sentença, com submissão à realização de nova perícia após um período de seis meses. Fixou a sucumbência, a remessa necessária e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º e 85 do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ (fls. 103/106).
Inconformada apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 113/119).
O INSS interpôs recurso de apelação às fls. 121/122, pleiteando a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/ 2015.
Contrarrazões da parte autora às fls. 150/154.
A parte autora interpôs recurso adesivo, às fls. 155/158, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o montante total da condenação.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora às fls. 155/158, protocolado em 18.04.2017, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que protocolado o primeiro recurso de apelação em 08.07.2016 (fls.113/119).
Assim como, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 17.05.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado nesta data, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico, em perícia realizada em 21/09/2015, foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, em razão de déficit funcional nos ombros devido a tendinopatia com rotura do tendão supraespinhoso e tendinopatia no joelho direito associado a cisto de Baker. Fixou o início da incapacidade na data da realização da perícia e sugeriu uma reavaliação em seis meses, após tratamento (fls. 75/83).
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão, mantendo-se o benefício de auxílio-doença.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Vale observar que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao INSS, pois tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e do recurso adesivo interposto pela parte autora às fls. 155/158, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para estabelecer a verba honorária na forma acima mencionada, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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