
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008745-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (24/10/2014), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ, tendo fixado a sucumbência e a remessa necessária (fls. 105/107).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois, no seu entender, se trata de incapacidade permanente. Pleiteia ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111/STJ (fls. 110/124).
O INSS, por sua vez, argui, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 10, da Lei 9.469/97; a nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que a perita judicial já atendeu em consulta médica a parte autora, bem como cerceamento de defesa, em razão de não terem sido respondidos os quesitos apresentados.
Com as contrarrazões (fls. 154/167), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora o INSS tenha requerido o conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, o próprio juízo de origem submeteu-a ao crivo desta E. Corte em conformidade com o pleito da autarquia (fls. 107 e 136).
No mesmo sentido, merece ser afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial formulada pelo réu, uma vez que a sra. perita, embora tenha atendido a parte autora, por uma única vez, em 04 de janeiro de 2008, ela o fez no Serviço Autônomo Municipal de Saúde - SAMS, localizado na comarca de Ibitinga/SP. Não se trata, portanto, de atendimento médico realizado no consultório particular da mesma, o que poderia, de fato, justificar eventual nulidade do laudo pericial.
Acrescento que, nos serviços públicos de saúde, os pacientes são atendidos por médicos plantonistas e não por profissional selecionado a seu próprio critério.
No que se refere à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude de a sra. perita não ter respondido aos quesitos formulados pelo réu, verifico que as respostas por ela declinadas em relação aos questionamentos apresentados pela parte autora foram suficientemente elucidativas, não merecendo qualquer complementação ou reparo.
Assim, afasto as preliminares arguidas pela parte ré e passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, a qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelo extrato do CNIS (anexo ao voto) e, quanto à incapacidade laboral, afirmou que, por ora, a parte autora apresenta-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, ressaltando a possibilidade de plena recuperação com a realização do tratamento medicamentoso correto (fls. 77/90).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar que o sr. perito considerou como início da incapacidade o mês de junho de 2014 (fl. 80 - resposta ao quesito 09), sendo que a sentença fixou a data de início do benefício (DIB) desde o indeferimento do requerimento administrativo, sendo de rigor sua manutenção (extrato do CNIS anexo ao voto), conforme corretamente decidido.
Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que a autora tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES FORMULADAS PELA PARTE RÉ, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para majorar os honorários advocatícios em 15%, na forma da Súmula 111/STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para ressalvar o direito à compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de trabalho remunerado no período de gozo do benefício, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e, FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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