
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001187-68.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 16/10/2012, devendo vigorar até que seja submetida a nova avaliação médica pelo INSS, antecipando os efeitos da tutela, bem como fixando a sucumbência e o reexame necessário (fls. 710/71).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença (fls. 79/83).
A parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 95/104), requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 91/94), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (fl. 72), bem como ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária, restando incontroverso.
No tocante à incapacidade laboral, a conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que a parte autora, portadora de tendionopatia de fibular, sinovite calcaneocuboide e esporão calcâneo à direita, encontra-se incapacitada temporariamente para sua atividade habitual a partir de 16/10/2012, em razão de lesão curável estimando a recuperação em 45 dias. Salientou que "o tratamento efetuado foi eficaz na remissão das lesões" e que "não há comprovação de agravamento e sim de melhora ao logo do tempo" (fls. 52/54).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, como na hipótese, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença no ponto que determinou a concessão do auxílio-doença a partir de 16.10.2012, data fixada pelo sr. perito judicial.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Cabe destacar, contudo, que o perito judicial indicou o término da incapacidade no presente caso, tendo em vista o tempo estimado para a recuperação das lesões incapacitantes que acometem a parte autora. Nesse ponto, deve ser modificada a sentença, para fixar o termo final do benefício em 45 dias a partir de 16.10.2012.
Ressalte-se, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela. A este respeito, observe-se o seguinte precedente do E. STF:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a data final do benefício em 45 dias a partir de 16.10.2012, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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