Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005772-92.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 107489946), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, o
período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de
aposentadoria por invalidez no período de 12.11.09 a 19.09.2019 (NB 32/600.023.611-9).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado “Conforme documentos
médicos apresentados em outubro de 2009, foi diagnosticado com endocardite bacteriana, com
comprometimento das valvas aórtica e mitral. Foi indicado tratamento cirúrgico de urgência. Foi
internado em Unidade de Terapia Intensiva por período prolongado. Após, houve piora da
insuficiência mitral e foi submetido a novo tratamento cirúrgico em junho de 2016. Faz uso de
medicação, desde então. Em, foi diagnosticado com neoplasia de próstata e foi submetido a
tratamento. Não há evidência de doença descompensada. No exame clínico, não foram
identificadas alterações. Devido a doença e ao comprometimento cardíaco, há incapacidade
parcial e permanente, desde 20 de março de 2018. O Autor pode exercer atividade sem emprego
de força física moderada e intensa.” (ID 107489957).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(20.03.2018), como decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005772-92.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO GOMES DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A,
ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO GOMES DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A, CARLOS
EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005772-92.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO GOMES DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A,
ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO GOMES DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A, CARLOS
EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (20.03.2018) e com termo final após a
realização do procedimento de reabilitação profissional, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação a cada uma das partes ante o
reconhecimento da sucumbência recíproca (ID 107489968).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez (ID 107489971).
O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma integral da sentença uma vez que não restou
demonstrada incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença. Em
caso de manutenção do julgado, requer que o termo final do benefício não permaneça
condicionado ao término do procedimento de reabilitação profissional, bem como a aplicação da
Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção
monetária e aos juros moratórios (ID 107489973).
Contrarrazões da parte autora (ID 107489988).
Após a implantação do benefício, irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento
(5028589-28.2019.4.03.0000 – ID 107490011) visando à alteração da renda mensal inicial do
benefício de auxílio-doença ao qual, por acórdão desta E. Turma, foi dado provimento.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005772-92.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO GOMES DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A,
ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO GOMES DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A, CARLOS
EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 107489946), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, o
período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de
aposentadoria por invalidez no período de 12.11.09 a 19.09.2019 (NB 32/600.023.611-9).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado “Conforme documentos médicos
apresentados em outubro de 2009, foi diagnosticado com endocardite bacteriana, com
comprometimento das valvas aórtica e mitral. Foi indicado tratamento cirúrgico de urgência. Foi
internado em Unidade de Terapia Intensiva por período prolongado. Após, houve piora da
insuficiência mitral e foi submetido a novo tratamento cirúrgico em junho de 2016. Faz uso de
medicação, desde então. Em, foi diagnosticado com neoplasia de próstata e foi submetido a
tratamento. Não há evidência de doença descompensada. No exame clínico, não foram
identificadas alterações. Devido a doença e ao comprometimento cardíaco, há incapacidade
parcial e permanente, desde 20 de março de 2018. O Autor pode exercer atividade sem emprego
de força física moderada e intensa.” (ID 107489957).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(20.03.2018), como decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito tal procedimento de prévia
aferição.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para que o
termo final do benefício seja fixado através de nova perícia a ser realizada pela autarquia ou, se
for o caso, pela submissão do segurado ao programa de reabilitação profissional, NEGO
PROVIMENTO à apelação da parte autora e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 107489946), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, o
período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de
aposentadoria por invalidez no período de 12.11.09 a 19.09.2019 (NB 32/600.023.611-9).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado “Conforme documentos
médicos apresentados em outubro de 2009, foi diagnosticado com endocardite bacteriana, com
comprometimento das valvas aórtica e mitral. Foi indicado tratamento cirúrgico de urgência. Foi
internado em Unidade de Terapia Intensiva por período prolongado. Após, houve piora da
insuficiência mitral e foi submetido a novo tratamento cirúrgico em junho de 2016. Faz uso de
medicação, desde então. Em, foi diagnosticado com neoplasia de próstata e foi submetido a
tratamento. Não há evidência de doença descompensada. No exame clínico, não foram
identificadas alterações. Devido a doença e ao comprometimento cardíaco, há incapacidade
parcial e permanente, desde 20 de março de 2018. O Autor pode exercer atividade sem emprego
de força física moderada e intensa.” (ID 107489957).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(20.03.2018), como decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, negar provimento a apelacao
da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
