Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211502-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de
emprego no período de 15.01.2014 até 14.04.2016, sendo que, entre 01.03.2017 a 31.03.2017 e
entre 01.03.2018 a 31.03.2018, verteu contribuição na condição de segurado facultativo,
passando a receber auxílio-doença entre 18.11.2016 a 13.02.2017, de 21.03.2017 a 30.06.2017 e
de 26.07.2017 a 07.02.2018 (ID 108616446), sendo incontroversa a qualidade de segurado e a
carência, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado apresenta “(...) dor na coluna
lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo a cerca de 12 anos com piora do quadro
de dor nos últimos dois anos, refere dor nos ombros a cerca de 8 anos e varizes no membro
inferior direito da qual já foi operado, porém recidivou.” e concluiu que “o periciado se encontra
INAPTO de forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses para tratamento adequado
das patologias que é portador, obesidade, tratamento cirúrgico de hérnia de disco na coluna
lombo sacra e nos ombros. Porém após esse período se for ou não quiser submetido aos
tratamentos necessários sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS por ser jovem e grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de escolaridade. A DID – Conforme informou o periciado o quadro álgico na coluna teve início a
cerca de 12 anos com piora nos últimos dois anos e o quadro álgico nos ombros a cerca de 8
anos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses é a partir da data desta
perícia médica judicial realizada em 09/11/2018, conforme as condições descritas acima.” (ID
108616439).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. No tocante ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, verifico que a parte autora esteve
em gozo em diversos períodos de referida prestação previdenciária em virtude de incapacidade
oriunda da mesma enfermidade, tal como constatado pela própria autarquia em seus laudos
médicos (ID 108616276), razão pela qual é possível presumir a manutenção do estado
incapacitante de modo que a data de início deve ser fixada em 12.02.2017 (ID 108616257 – fl.
05), quando da cessação do benefício precedente.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211502-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N, SERGIO DE JESUS
PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211502-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS CRUZ
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PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data de início da incapacidade (09.11.2018), com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ (ID 108616462).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, pois afirma padecer de doenças que lhe causam incapacidade total e
permanente para o trabalho. Subsidiariamente, postula que o termo inicial do benefício de auxílio-
doença seja fixado a partir de sua cessação administrativa (ID 108616466).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211502-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS CRUZ
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PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego
no período de 15.01.2014 até 14.04.2016, sendo que, entre 01.03.2017 a 31.03.2017 e entre
01.03.2018 a 31.03.2018, verteu contribuição na condição de segurado facultativo, passando a
receber auxílio-doença entre 18.11.2016 a 13.02.2017, de 21.03.2017 a 30.06.2017 e de
26.07.2017 a 07.02.2018 (ID 108616446), sendo incontroversa a qualidade de segurado e a
carência, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado apresenta “(...) dor na coluna
lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo a cerca de 12 anos com piora do quadro
de dor nos últimos dois anos, refere dor nos ombros a cerca de 8 anos e varizes no membro
inferior direito da qual já foi operado, porém recidivou.” e concluiu que “o periciado se encontra
INAPTO de forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses para tratamento adequado
das patologias que é portador, obesidade, tratamento cirúrgico de hérnia de disco na coluna
lombo sacra e nos ombros. Porém após esse período se for ou não quiser submetido aos
tratamentos necessários sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS por ser jovem e grau
de escolaridade. A DID – Conforme informou o periciado o quadro álgico na coluna teve início a
cerca de 12 anos com piora nos últimos dois anos e o quadro álgico nos ombros a cerca de 8
anos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses é a partir da data desta
perícia médica judicial realizada em 09/11/2018, conforme as condições descritas acima.” (ID
108616439).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, verifico que a parte autora esteve em
gozo em diversos períodos de referida prestação previdenciária em virtude de incapacidade
oriunda da mesma enfermidade, tal como constatado pela própria autarquia em seus laudos
médicos (ID 108616276), razão pela qual é possível presumir a manutenção do estado
incapacitante de modo que a data de início deve ser fixada em 12.02.2017 (ID 108616257 – fl.
05), quando da cessação do benefício precedente.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial do benefício
a partir de sua cessação indevida em 12.02.2017 e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de
emprego no período de 15.01.2014 até 14.04.2016, sendo que, entre 01.03.2017 a 31.03.2017 e
entre 01.03.2018 a 31.03.2018, verteu contribuição na condição de segurado facultativo,
passando a receber auxílio-doença entre 18.11.2016 a 13.02.2017, de 21.03.2017 a 30.06.2017 e
de 26.07.2017 a 07.02.2018 (ID 108616446), sendo incontroversa a qualidade de segurado e a
carência, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado apresenta “(...) dor na coluna
lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo a cerca de 12 anos com piora do quadro
de dor nos últimos dois anos, refere dor nos ombros a cerca de 8 anos e varizes no membro
inferior direito da qual já foi operado, porém recidivou.” e concluiu que “o periciado se encontra
INAPTO de forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses para tratamento adequado
das patologias que é portador, obesidade, tratamento cirúrgico de hérnia de disco na coluna
lombo sacra e nos ombros. Porém após esse período se for ou não quiser submetido aos
tratamentos necessários sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS por ser jovem e grau
de escolaridade. A DID – Conforme informou o periciado o quadro álgico na coluna teve início a
cerca de 12 anos com piora nos últimos dois anos e o quadro álgico nos ombros a cerca de 8
anos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses é a partir da data desta
perícia médica judicial realizada em 09/11/2018, conforme as condições descritas acima.” (ID
108616439).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. No tocante ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, verifico que a parte autora esteve
em gozo em diversos períodos de referida prestação previdenciária em virtude de incapacidade
oriunda da mesma enfermidade, tal como constatado pela própria autarquia em seus laudos
médicos (ID 108616276), razão pela qual é possível presumir a manutenção do estado
incapacitante de modo que a data de início deve ser fixada em 12.02.2017 (ID 108616257 – fl.
05), quando da cessação do benefício precedente.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
