
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036669-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 260/262, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (30/04/2015 - fl. 81), com honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a enfermidade associada às condições socioeconômicas e culturais por ela apresentadas justificam a concessão do benefício pleiteado, postula ainda a majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal (fls. 267/280).
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação postulando a reforma parcial da sentença tão somente em relação à data de início do benefício, a qual deve ser fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial e aos índices de correção monetária e juros moratórios os quais pretende sejam aplicados em conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09 (fls. 286/291).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 12.06.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação indevida do benefício (30.04.2015), no valor correspondente a R$ 1.202,67 (mil duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme consulta ao Hiscreweb. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de tendinopatia e depressão recorrente com episódios psicóticos, doenças estas que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em 20/05/2014, sugerindo reavaliação após 2 (dois) anos de tratamento.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de sua cessação indevida (30/04/2015 - fl. 81), como decidido.
Descabida a majoração dos honorários advocatícios recursais diante da manutenção da sentença recorrida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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