
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001720-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 11/23.
Contestação às fls. 35/43.
Laudo pericial (fls. 46/52).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 20/09/2011, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (fls. 77/79).
Inconformada, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que a parte autora não comprovou que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 85/90).
Com as contrarrazões (fls. 93/101), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
No caso dos autos, o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 20/09/2011, sendo indeferido, em razão da falta de qualidade de segurado (fl. 17).
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o extrato do CNIS (fls. 71/72), a parte autora se filiou à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, vertendo uma única contribuição em 01/1996. Reingressou ao RGPS em 01/04/2011.
O sr. perito concluiu que a parte autora, não obstante ser portadora de diabetes mellitus desde os dois anos de idade e ter sofrido "infarto agudo do miocárdio há 16 anos", fixou o início da incapacidade em maio de 2011, quando foi diagnosticada insuficiência renal (fls. 46/52).
Observa-se que a parte autora ficou afastada do RGPS de 01/1996 a 04/2011 (fls. 71/72).
Ressalte-se que, embora tenha adquirido a qualidade de segurado, quando novamente passou a efetuar recolhimento de contribuição (04/2011), não cumpriu o requisito previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento do número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
Na hipótese, considerando que é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é de se concluir que, na data do início da incapacidade (maio de 2011), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida.
Observo, ainda, que a parte autora era portadora de diversas doenças graves desde muito tempo, e só retornou a contribuir depois de muito doente, com o intuito claro de receber o benefício por incapacidade.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
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