
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033554-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença de mérito, às fls. 86/90, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do parto, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo dispensado a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que a parte autora não comprovou que cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado (fls. 166/171).
Com as contrarrazões (fls. 175/184), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
No caso dos autos, a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 07/10/2015, sendo indeferido, em razão da falta do período de carência (fl. 21).
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o extrato do CNIS, em anexo, a parte autora se filiou à Previdência Social, na qualidade de empregado, vertendo uma única contribuição em 10/2014. Reingressou ao RGPS em 01/08/2015, quando então verteu 2 (duas) contribuições.
No tocante à incapacidade, a parte autora apresentou atestados médicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Pardo em que se recomenda o afastamento de 30 (trinta) dias em razão de gestação de alto risco por ser portadora de diabetes gestacional e obesidade (fls. 15/19).
Ressalte-se que, embora tenha adquirido a qualidade de segurado, quando novamente passou a efetuar recolhimento de contribuição (10/2014), não cumpriu o requisito previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento do número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Ademais, o estado de saúde da parte autora não se encontra no rol de moléstias que dispensam a carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, que indicam taxativamente as doenças que justificam a benesse legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,, este deve continuar a ser aplicado, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
Desembargador Federal
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