
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177815-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MUNIZ BARRETO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177815-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MUNIZ BARRETO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (julho de 2019), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que efetuou apenas quatro contribuições em seu retorno ao RGPS, não cumprindo, assim, o disposto no art. 27-A da referida Lei.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida." (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5318167-57.2020.4.03.9999. RELATOR:, Newton de Lucca. TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em 09/05/2016, a autora, que manteve vínculo empregatício no período de 03/06/1987 a 28/10/1987 e voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte individual em 01/03/2016, ainda não havia cumprido o disposto no Art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Acresça-se que ainda que se considere as contribuições vertidas pela autora até 30/06/2017, totaliza, tão só, 10 (dez) contribuições. Assim, ainda que tenha recuperado a qualidade de segurada em março de 2016, não cumpriu a carência necessária, nos termos do Art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5052009-72.2018.4.03.9999 RELATOR BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
Logo, considerando que a parte autora não cumpriu a carência no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual deve ser modificada a r. sentença.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
dou provimento à apelação do INSS
, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico com sequela em membro superior e inferior esquerdo. Apresenta também alterações degenerativas de colunas cervical, dorsal e lombar de grau leve e que não está causando limitações para a realização de esforço físico. Quanto a sequela neurológica apresenta dificuldades na mobilidade dos membros a esquerda e há incapacidade para o trabalho habitual e outras atividades pois há comprometimento na mobilidade. Deve realizar um período de reabilitação física para ser submetido a nova avaliação para ver a sequela residual e graduar sua capacidade de trabalho. O autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.”. E ainda considerou como data de início de incapacidade “05/04/2019” (ID 125656770).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS(ID 125656777), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até 29/02/2016, na qualidade de contribuinte individual. O segurado refiliou-se à Previdência Social, em 01/11/2017, vertendo contribuições até 31/03/2018. No momento da eclosão da incapacidade, em 05/04/2019, a parte autora não cumpriu a carência mínima, já que verteu apenas 5(cinco) contribuições previdenciárias, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de reingresso correspondente à época, de 6 (seis) contribuições previdenciárias. Além disso, noto não se tratar de doença incluída no rol prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 que dispense do cumprimento da carência.
6. Destarte, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (05/04/2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da ausência desta situação jurídica.
7. Considerando que a parte autora não cumpriu a carência no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual deve ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
