
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004074-88.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembarmgador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença às fls. 78/79, pela improcedência do pedido.
Interposta apelação pela parte autora, pugnando pela reforma integral (fls. 82/85), o julgamento foi convertido em diligência: "O laudo médico-pericial acostado nas fls. 62/71, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi conclusivo no sentido de que o autor apresenta espondilodiscoartrose cervical e antecedente de AVC. Com relação à espondilodiscoartrose cervical, o perito concluiu que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho. No entanto, tendo em vista que o autor apresenta antecedente de AVC, o perito sugeriu que o requerente seja avaliado por médico especialista em neurologia (fl. 68). Nestes termos, imprescindível novo exame médico pericial, por especialista em neurologia, à apuração da real condição do postulante, devendo ser oportunizada às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial. Assim, com fundamento no artigo 515, §4º do CPC, determino a baixa dos autos à vara de origem para realização de novo exame pelo perito judicial, retornando os autos a este Tribunal, após intimação às partes, com vistas a oportuno julgamento" (fl. 93).
Novo laudo às fls. 161/183.
Com as contrarrazões (fls. 88/90), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No tocante à incapacidade, o sr. perito médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia, em perícia realizada em 23/03/2010 concluiu que "do ponto de vista ortopédico não há limitação funcional" (fl. 70).
A parte autora foi submetida novamente à perícia médica (fls. 160/183), em razão da conversão do julgamento em diligência (fl. 93), tendo o sr. perito judicial assim concluído: "Esclarecendo os questionamento do TRF 3ª Região de fls. 93, do ponto de vista clínico não restou aferido apresentar limitações incapacitantes para os atos da vida diária, mesmo porque informou que faz uso de medicação, mas não apresentou prescrição médica, nem tampouco soube informar as medicações que faz uso" (fl. 174).
Ressalva o sr perito à fl. 175: "quanto à capacidade laborativa deve ser esclarecido o seguinte: o periciando se encontra na faixa etária de 62 anos, sua escolaridade segundo relato do mesmo apenas assina o nome, mas teve atividade do seu trabalho habitual até 30/04/90, como carpinteiro (aos 36 amos de idade), interrompida tais atividades há 26 anos, naquela época, nos termos constantes da CTPS foi como carpinteiro e, após tal data referiu estar sem atividade laborativa. todavia, se considerar a atividade que exerceu no passado há 26 anos apresenta uma incapacidade no presente, considerando o quadro de hipertensão arterial sistêmica para as atividades de carpinteiro nos dias atuais, seria considerado incapacitado de forma total e permanente para tais atividades".
Como se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos pelo INSS (fls. 188/189), a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório nos períodos compreendidos entre 31/01/1977 e 31/01/1978; 31/10/1978 e 10/07/1979; 20/08/1979 e 3101/1980; 02/05/1980( sem baixa); 12/04/1981 e 01/09/1981; 16/03/1982 e 2907/1982; 01/02/1983 e 01/03/1984; 01/09/1984 e 31/07/1985; 04/02/1987 e 22/05/1987; 01/11/1988 e 01/07/1989 e como segurado facultativo entre 01/10/2004 e 30/11/2004; 01/01/2005 e 30/09/2005; 01/12/2005 e 31/12/2005; 01/11/2006 e 30/11/2006; 01/04/2007 e 30/04/2007; 01/10/2008 e 31/10/2008; 01/02/2010 e 31/05/2010; 01/09/2014 e 31/01/2015; 01/06/2015 e 30/06/2015; 01/11/2015 e 30/11/2015 e 01/05/2016 e 31/05/2016.
Observa-se, ainda, do mesmo extrato, que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 14/11/2005 e 30/04/2006; 01/06/2007 e 25/04/2008 e 21/10/2008 e 19/06/2009.
Desse modo, verifica-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011. Reingressou ao RGPS a partir de 01/09/2014, na condição de contribuinte facultativo, tendo efetuado apenas oito recolhimentos, não havendo cumprido a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" .
(TRF 3ª Região, AC nº 0045940-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 08/02/2013).
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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