
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004749-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 110/111, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 30/11/2012 - fl. 11, com cessação condicionada à recuperação profissional, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja fixada a data de início do benefício em 29/09/2014 (perícia judicial), que não seja condicionada a cessação do benefício à realização de procedimento de reabilitação profissional, seja autorizado o desconto dos meses em que houve remuneração pelo trabalho da parte autora, que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como que os honorários advocatícios sejam limitados a 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (fls. 118/123)
Com as contrarrazões (fls. 136/139), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 82/83) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de lesão ligamentar do joelho esquerdo e hérnia de disco lombar, está incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, considerando tal incapacidade de nível moderado, "sendo suscetível de cura, com tratamento especializado" (fls. 108/118).
Observo que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença, em 30/11/2012, o qual restou indeferido administrativamente por não constatação da incapacidade administrativa (fl. 11), ingressando com ação judicial em 30/04/2013. Da análise do extrato do CNIS de fls. 82/84, extrai-se que a parte autora voltou a trabalhar como empregado de 28/11/2013 a 17/12/2013 e de 17/03/2014 até a presente data, fato que corrobora a conclusão da pericia realizada em sede administrativa, no sentido de ausência de incapacidade laboral.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, bem como que tal incapacidade moderada não foi motivo de impedimento de seu retorno ao mercado de trabalho, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
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