Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001032-47.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa cervical e
síndrome do manguito rotador bilaterais as quais lhe causam incapacidade parcial e temporária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para sua atividade de açougueiro, desde 18/05/2015.
4. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir da data do laudo pericial (02/06/2015), conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001032-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELAÇÃO (198) Nº 5001032-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do laudo pericial (02/06/2015), com honorários advocatícios arbitrados
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973. Sentença
não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma parcial da sentença tão somente em relação
aos honorários advocatícios os quais requer sejam arbitrados em 10% (dez por cento), na forma
da Súmula 111 do STJ, bem como o reconhecimento da isenção das custas e despesas judiciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001032-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa cervical e
síndrome do manguito rotador bilaterais as quais lhe causam incapacidade parcial e temporária
para sua atividade de açougueiro, desde 18/05/2015.
Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir da data do laudo pericial (02/06/2015), conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que os honorários
advocatícios sejam fixados em 15% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa cervical e
síndrome do manguito rotador bilaterais as quais lhe causam incapacidade parcial e temporária
para sua atividade de açougueiro, desde 18/05/2015.
4. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir da data do laudo pericial (02/06/2015), conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
