
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001171-74.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 133/135, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a partir da cessação do benefício, bem como fixou os honorários advocatícios em R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como, no caso de manutenção do benefício, que a DIB seja fixada a partir da juntada do laudo pericial e que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor da causa (fls. 139/143).
Com as contrarrazões (fls. 145/148), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 78/79. Ademais, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos período de 25/04/2012 a 30/06/2012 (fls. 13 e 47) e de 01/08/2012 a 12/2012 (fl. 62).
O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de hérnia inguinal a esquerda, esclarecendo que "o tratamento dos sintomas pode ser realizado com resultados satisfatórios e controle dos sintomas par retorno ao trabalho na mesma atividade", com início da incapacidade a partir de 18/11/2011, sendo total e temporária, sugerindo "afastamento das atividades laborais habituais até agosto de 2013 para a realização do tratamento, após esse período o autor poderá ser reavaliado para a verificação dos resultados do tratamento e da possibilidade de retorno ao trabalho na mesma atividade" (fls. 65/66).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício na data de 30/06/2012, descontando-se os valores eventualmente recebidos em razão de antecipação de tutela.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No tocante ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantidos, tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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