D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á remessa oficial, à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002725-56.2004.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 131/136, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 03/04/2004, data da cessação administrativa, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma integral da sentença, sustentando que não restou comprovada a qualidade de segurada, bem como ausência de incapacidade para a atividade habitual da autora, e, supletivamente, seja alterado o termo inicial do benefício a partir da perícia que constatou a incapacidade (fls. 145/152).
Com as contrarrazões (fls. 163/165 e 172/1750), e recurso adesivo da parte autora, pelo qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 163/168), subiram os autos a esta Corte.
O INSS apresentou proposta de acordo de pagamento dos valores atrasados no percentual de 80% (oitenta por cento) (fls. 192/193), tendo a parte autora manifestado concordância com a proposta bem como com os cálculos apresentados (fl.217/219).
Realizada pericia médica administrativa em 17/08/2009, esta indicou cessação da incapacidade da parte autora. Como ocorreu após perícia judicial e à proposta de acordo encaminhada pelo INSS, este requereu a conversão do julgamento em diligência, para fins de realização de nova pericia judicial (fl. 222 vº), sendo deferido (fl. 224).
Realizada nova perícia judicial em 15/04/201, o sr. perito informa a ausência de incapacidade laboral da parte autora (fls. 233/239).
O INSS apresentou a retificação dos cálculos referentes ao pagamento dos valores atrasados, descontando-se os valores já recebidos, requerendo a imediata cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença (fls. 253/255).
Às fls. 297/301 a parte autora requereu a antecipação da tutela no sentido de que seja determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. Às fls. 303/304, a autora manifesta concordância com os cálculos apresentados pelo INSS e acostados aos autos em 31/05/2012.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, como na hipótese.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados às fls. 67/81. Ademais, em 11/09/2003 a parte autora teve a concessão administrativa do benefício.
No tocante à incapacidade, o sr. perito, em perícia realizada em 03/07/2006, concluiu que a parte autora, "portadora de patologia compressiva da coluna lombar, que desencadeiam dor, impotência funcional"(...), "apresenta-se com obesidade e hipertensão arterial, que necessita acompanhamento ambulatorial e está incapacitada para outras atividades todas que necessitam realizar esforço físico, deambular bastante, ou ficar em pé por período maior do que 30 minutos, ou mesmo ficar sentada por períodos prolongados", com "início da incapacidade há três anos" (...) "dependendo exclusivamente do tratamento a ser empregado e de avaliações periódicas".
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (03/04/2004), conforme ressalvado pelo perito judicial, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Nesse aspecto, ressalvadas algumas exceções onde se observa que o perito indica o término da incapacidade, o termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese.
O INSS, em procedimento de revisão administrativa de concessão do benefício, realizou nova perícia médica em 17/08/2009 (fls. 186/187), por meio da qual a autora foi considerada apta para o trabalho. Nessa oportunidade requereu a revogação da antecipação de tutela (fls. 184), bem como a conversão do julgamento em diligência (fl. 222 vº) com o fim de realização de nova pericia judicial (fl. 224).
Observa-se que a parte autora foi submetida em 15/04/2011 à nova perícia médica, sendo constatada ausência de incapacidade laboral e para suas atividades habituais, aduzindo, ainda, "que a análise do quadro clínico da autora e exame físico indica que sua patologia não a incapacita para sua atividade de técnica de enfermagem" (fls. 232/239).
Desta forma, o termo final do benefício de auxílio-doença da parte autora deve ser fixado quando da realização da pericia médica administrativa (17/08/2009), a qual, inclusive, foi confirmada posteriormente pela pericia judicial (fls. 232/239), no sentido de inexistência de incapacidade.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, eis porque deve ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, para fixar o termo final do benefício em 17/08/2009, BEM COMO AO RECURSO ADESIVO, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, e, fixo, de ofício, os consectários legais. Novas contas deverão ser elaboradas neste sentido.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/03/2017 18:43:42 |