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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0002725...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:09

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados às fls. 67/81. Ademais, em 11/09/2003 a parte autora teve a concessão administrativa do benefício. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito, em perícia realizada em 03/07/2006, concluiu que a parte autora, "portadora de patologia compressiva da coluna lombar, que desencadeiam dor, impotência funcional"(...), "apresenta-se com obesidade e hipertensão arterial, que necessita acompanhamento ambulatorial e está incapacitada para outras atividades todas que necessitam realizar esforço físico, deambular bastante, ou ficar em pé por período maior do que 30 minutos, ou mesmo ficar sentada por períodos prolongados", com "início da incapacidade há três anos" (...) "dependendo exclusivamente do tratamento a ser empregado e de avaliações periódicas". 4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (03/04/2004), conforme ressalvado pelo perito judicial, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. O INSS, em petição protocolada em 21/06/2010, em procedimento de revisão administrativa de concessão do benefício, após realização de perícia médica, por meio da qual a autora foi considerada apta para o trabalho, requereu a revogação da antecipação de tutela (fls. 184/187), bem como conversão do julgamento em diligência (fl. 222 vº) para realização de nova pericia judicial. Observa-se que a parte autora foi submetida em 15/04/2011 à nova perícia médica, sendo constatada ausência de incapacidade laboral e para suas atividades habituais, aduzindo, ainda, "que a análise do quadro clínico da autora e exame físico indica que sua patologia não a incapacita para sua atividade de técnica de enfermagem". Desta forma, o termo final do benefício de auxílio-doença da parte autora deve ser fixado quando da realização da pericia médica administrativa (17/08/2009), a qual, inclusive, foi confirmada posteriormente pela pericia judicial (fls. 232/239), no sentido de inexistência de incapacidade. 7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, eis porque deve ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1363717 - 0002725-56.2004.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002725-56.2004.4.03.6125/SP
2004.61.25.002725-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA TEREZINHA SIEIRO
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados às fls. 67/81. Ademais, em 11/09/2003 a parte autora teve a concessão administrativa do benefício.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito, em perícia realizada em 03/07/2006, concluiu que a parte autora, "portadora de patologia compressiva da coluna lombar, que desencadeiam dor, impotência funcional"(...), "apresenta-se com obesidade e hipertensão arterial, que necessita acompanhamento ambulatorial e está incapacitada para outras atividades todas que necessitam realizar esforço físico, deambular bastante, ou ficar em pé por período maior do que 30 minutos, ou mesmo ficar sentada por períodos prolongados", com "início da incapacidade há três anos" (...) "dependendo exclusivamente do tratamento a ser empregado e de avaliações periódicas".
4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (03/04/2004), conforme ressalvado pelo perito judicial, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. O INSS, em petição protocolada em 21/06/2010, em procedimento de revisão administrativa de concessão do benefício, após realização de perícia médica, por meio da qual a autora foi considerada apta para o trabalho, requereu a revogação da antecipação de tutela (fls. 184/187), bem como conversão do julgamento em diligência (fl. 222 vº) para realização de nova pericia judicial. Observa-se que a parte autora foi submetida em 15/04/2011 à nova perícia médica, sendo constatada ausência de incapacidade laboral e para suas atividades habituais, aduzindo, ainda, "que a análise do quadro clínico da autora e exame físico indica que sua patologia não a incapacita para sua atividade de técnica de enfermagem". Desta forma, o termo final do benefício de auxílio-doença da parte autora deve ser fixado quando da realização da pericia médica administrativa (17/08/2009), a qual, inclusive, foi confirmada posteriormente pela pericia judicial (fls. 232/239), no sentido de inexistência de incapacidade.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, eis porque deve ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á remessa oficial, à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002725-56.2004.4.03.6125/SP
2004.61.25.002725-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA TEREZINHA SIEIRO
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls. 131/136, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 03/04/2004, data da cessação administrativa, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.


Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma integral da sentença, sustentando que não restou comprovada a qualidade de segurada, bem como ausência de incapacidade para a atividade habitual da autora, e, supletivamente, seja alterado o termo inicial do benefício a partir da perícia que constatou a incapacidade (fls. 145/152).


Com as contrarrazões (fls. 163/165 e 172/1750), e recurso adesivo da parte autora, pelo qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 163/168), subiram os autos a esta Corte.


O INSS apresentou proposta de acordo de pagamento dos valores atrasados no percentual de 80% (oitenta por cento) (fls. 192/193), tendo a parte autora manifestado concordância com a proposta bem como com os cálculos apresentados (fl.217/219).


Realizada pericia médica administrativa em 17/08/2009, esta indicou cessação da incapacidade da parte autora. Como ocorreu após perícia judicial e à proposta de acordo encaminhada pelo INSS, este requereu a conversão do julgamento em diligência, para fins de realização de nova pericia judicial (fl. 222 vº), sendo deferido (fl. 224).


Realizada nova perícia judicial em 15/04/201, o sr. perito informa a ausência de incapacidade laboral da parte autora (fls. 233/239).


O INSS apresentou a retificação dos cálculos referentes ao pagamento dos valores atrasados, descontando-se os valores já recebidos, requerendo a imediata cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença (fls. 253/255).


Às fls. 297/301 a parte autora requereu a antecipação da tutela no sentido de que seja determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. Às fls. 303/304, a autora manifesta concordância com os cálculos apresentados pelo INSS e acostados aos autos em 31/05/2012.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:

Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza."
Lei nº 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda."

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, como na hipótese.


No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados às fls. 67/81. Ademais, em 11/09/2003 a parte autora teve a concessão administrativa do benefício.


No tocante à incapacidade, o sr. perito, em perícia realizada em 03/07/2006, concluiu que a parte autora, "portadora de patologia compressiva da coluna lombar, que desencadeiam dor, impotência funcional"(...), "apresenta-se com obesidade e hipertensão arterial, que necessita acompanhamento ambulatorial e está incapacitada para outras atividades todas que necessitam realizar esforço físico, deambular bastante, ou ficar em pé por período maior do que 30 minutos, ou mesmo ficar sentada por períodos prolongados", com "início da incapacidade há três anos" (...) "dependendo exclusivamente do tratamento a ser empregado e de avaliações periódicas".


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (03/04/2004), conforme ressalvado pelo perito judicial, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.


O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.


A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.


Nesse aspecto, ressalvadas algumas exceções onde se observa que o perito indica o término da incapacidade, o termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese.


O INSS, em procedimento de revisão administrativa de concessão do benefício, realizou nova perícia médica em 17/08/2009 (fls. 186/187), por meio da qual a autora foi considerada apta para o trabalho. Nessa oportunidade requereu a revogação da antecipação de tutela (fls. 184), bem como a conversão do julgamento em diligência (fl. 222 vº) com o fim de realização de nova pericia judicial (fl. 224).


Observa-se que a parte autora foi submetida em 15/04/2011 à nova perícia médica, sendo constatada ausência de incapacidade laboral e para suas atividades habituais, aduzindo, ainda, "que a análise do quadro clínico da autora e exame físico indica que sua patologia não a incapacita para sua atividade de técnica de enfermagem" (fls. 232/239).


Desta forma, o termo final do benefício de auxílio-doença da parte autora deve ser fixado quando da realização da pericia médica administrativa (17/08/2009), a qual, inclusive, foi confirmada posteriormente pela pericia judicial (fls. 232/239), no sentido de inexistência de incapacidade.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, eis porque deve ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, para fixar o termo final do benefício em 17/08/2009, BEM COMO AO RECURSO ADESIVO, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, e, fixo, de ofício, os consectários legais. Novas contas deverão ser elaboradas neste sentido.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 18:43:42



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