
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 55/57, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica judicial (13/04/15), determinando sua manutenção até a reabilitação da autora, ou, caso não seja possível, seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Opostos embargos de declaração (fls. 58/59), estes foram acolhidos para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do indeferimento administrativo (fl. 60).
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma integral da sentença, sustentando ausência de incapacidade para a atividade habitual da autora, que nunca exerceu atividade remunerada, de forma comprovada, sendo contribuinte facultativa (fls. 61/63).
Com as contrarrazões (fls. 65/68), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, como na hipótese.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de fl. 54, atestando que a parte autora verte contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, no código 1473, desde 09/2008.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de quadro degenerativo de coxartrose e que, "no momento da perícia", "apresenta incapacidade para exercer funções que requeiram trabalho braçal e com sobrecarga de peso, que exijam longos períodos de deambulação e em posição ortostática, sugerindo seu encaminhamento ao centro de Reabilitação Profissional" (fls. 36/43).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da perícia médica (13/04/2015), momento em que foi possível aferir a incapacidade, conforme ressalvado pelo perito judicial, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Noutro passo, a autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, enquanto filiada como segurada facultativa (dona de casa), não exerce atividade remunerada profissional, passível de ser inserida em programa de reabilitação da Autarquia. Sua incapacidade foi aferida para atividades "que requeiram trabalho braçal e com sobrecarga de peso, que exijam longos períodos de deambulação e em posição ortostática" (fl. 41).
Nesse aspecto, o termo final do benefício de auxílio-doença, ora mantido, deverá ser determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, que verificará se a autora está inválida para o trabalho doméstico, ou, se pode continuar a realizar os afazeres do lar sem maiores complicações.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, para que o termo inicial do benefício seja considerado a partir da perícia médica (13/04/2015) e para que o termo final seja definido através da realização de nova perícia pelo INSS e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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