
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011455-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 87/88, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (23/01/2014), determinando a realização de nova perícia em abril de 2015, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e a remessa necessária.
Inconformado, apela o autor, aduzindo que o marco inicial de dezoito meses para realização da perícia deve ser contado a partir da data da perícia judicial (fls. 93/98).
O INSS, por sua vez, opõe embargos de declaração, sustentando contradição na sentença no tocante à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos das ADI's 4.357 e 4.425 (fls. 104/105), os quais foram rejeitados (fl. 114).
Apela o INSS, requerendo a retificação dos valores adotados na sentença, excluindo-se a aplicação retroativa dos índices de correção monetária (fls. 124/127).
Com as contrarrazões do INSS (fls. 121/123), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 80/81.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do pagamento do benefício de auxílio-doença, bem como a fixação de seu termo final.
O sr. perito concluiu que a parte autora é "portadora de diagnóstico de protrusão discal nos níveis de C4 à C7 e sinovite de quadris, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia e artrose grau II e condromalacea patelar grau III em joelho esquerdo e tendinopatia crônica em membros superiores com quadro álgico e impotência funcional importante nesta perícia", bem como encontra-se "incapacitado total e temporariamente", recomendando que o "periciando deverá submeter-se à tratamento intensivo e comprovado pelo período de 18 (dezoito) meses e/ou tratamento cirúrgico para posterior reavaliação" (fls. 63/71).
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença, em 23/01/2014, conforme estabelecido na sentença. Entretanto, o seu termo final deve ser determinado a partir de nova perícia a ser realizada pelo INSS, contados 18 meses após a realização da perícia judicial, que ocorreu em 10/06/2014. Tal perícia deverá verificar, conforme bem indicado pelo sr. perito judicial, se o periciando submeteu-se a tratamento intensivo comprovado por dezoito meses e/ou tratamento cirúrgico.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante o art. 101, da Lei nº 8.213/91, bem como que deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62, da Lei 8.213/91, que assim determina:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar que o termo final do benefício seja definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a partir de dezoito meses da realização da perícia judicial, ocorrida em 10/06/2014 e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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