D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 06/12/2016 17:22:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007054-87.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 127/130, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação em 30/04/2011, até ser realizada nova avaliação, fixando a sucumbência e os consectários legais.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora laborou durante o período em que pleiteia o recebimento do benefício, requerendo a exclusão desse período com fixação da data de início após o encerramento do vínculo empregatício, bem como que a correção monetária e juros de mora sejam fixados conforme o disposto no art. 1° F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (fls. 135/140).
Com as contrarrazões (fls. 144/146), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 118/120.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início da incapacidade.
Verifico que a pericia judicial efetivada por especialista em ortopedia, em 14/12/2012, (fls. 80/89) concluiu não existir incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Já o sr. perito judicial especializado em psiquiatria concluiu que a parte autora, portadora de episódio de transtorno depressivo recorrente, sem sintomas psicóticos, em tratamento psiquiátrico desde 19/10/2010 (doença passível de controle com medicação e psicoterapia), encontra-se incapacitada de forma total e temporária, bem como recomenda seu afastamento pelo período de um ano para posterior reavaliação (fls. 108/111).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é dever do INSS conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (30/04/2011).
No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
Verifica-se do extrato do CNIS (fl. 131), que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual. Trata-se de situação diversa daquele que labora durante o período em que pleiteia o recebimento do benefício, pois, neste caso, exclui-se da condenação os interregnos em que a então parte autora, eventualmente tenha percebido valores a título de salário. Por outro lado, à parte autora que efetua, durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, porém, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, resta incabível o desconto, como na hipótese.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 06/12/2016 17:22:17 |