
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e dar provimento à apelação do INSS para consignar a possibilidade de cancelamento, na via administrativa, do auxílio-doença concedido nestes autos, uma vez verificada a recuperação do beneficiário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005500-37.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JEFERSON JACO RIBEIRO e pelo INSS em face da sentença que concedeu o auxílio-doença a partir de 25/06/2009, até ulterior determinação em contrário pelo E. TRF da 3ª Região, sob pena de incidir no crime de desobediência, e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Sustenta o autor a configuração de danos morais e pugna pela fixação de honorários advocatícios.
Alega o INSS que a cessação do benefício previdenciário, que é temporário, não pode ficar a cargo do Poder Judiciário, conforme se infere dos artigos 101 da Lei n. 8.213/91 e 71 da Lei n. 8.212/91.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005500-37.2009.4.03.6103/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:
No que concerne à cessação do benefício, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
Pretendeu o julgado recorrido, ante a determinação de não cessação até ulterior determinação em contrário deste Tribunal, apenas garantir o dispêndio do benefício até decisão em eventual recurso, mas não a proibição definitiva de interrupção do auxílio-doença, o que não é dado ao Poder Judiciário.
Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa, o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do beneficiário.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para consignar a possibilidade de cancelamento, na via administrativa, do auxílio-doença concedido nestes autos, uma vez verificada a recuperação do beneficiário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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