D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016612-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por ADALTON PORTAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 13/41.
Contestação às fls. 48/75.
Laudo pericial às fls. 94/102.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de doze meses, a partir de 01/12/2013, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 131/133).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que, como a data de início da incapacidade foi fixada em dezembro de 2013 e o benefício foi cessado em 15/10/2012, a parte autora perdeu a condição de segurada (fls. 138/141).
Com as contrarrazões 148/154, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Observo que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença durante o período compreendido entre 11/09/2012 e 15/10/2012. Entretanto, retornou ao mercado de trabalho em 01/02/2013, tendo permanecido em atividade até 19/03/2013. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo no período compreendido entre 01/10/2013 e 31/01/2015. (Requereu o benefício de auxílio-doença em 16/04/2013, o qual foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica - fl. 72). Entretanto, teve o benefício deferido no período compreendido entre 19/09/2015 e 12/10/2015, conforme extrato do CNIS (em anexo).
O sr. perito fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora desde dezembro de 2013 (fl. 98), por ser portadora de síndrome plurimetabólica, diabetes, hipertensão, obesidade e arritmia cardíaca, concluindo "que seu quadro se agravou no final do ano de 2013, onde inicia dispneia aos mínimos esforços" (fls. 93/102).
Assim, não há que se falar em perda de qualidade de segurada, uma vez que o laudo pericial fixou o início da incapacidade em dezembro de 2013, quando a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada (art. 15, II, da Lei n. 8213/91).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/12/2013, pelo período de doze meses, conforme determinado na sentença (fl. 101).
Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo sem a efetiva comprovação de exercício de atividade laboral, como é o caso das contribuições efetuadas pelo autor, no período compreendido entre 01/10/2013 e 31/01/2015.
Nesse caso, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores à data fixada como início do benefício em comento, não impede a concessão do mesmo, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Dessa forma, no caso em questão, o período compreendido entre 01/12/2013 e 30/11/2014, em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, e que abrangem o período de concessão judicial do benefício de auxílio-doença, não devem ser descontados nos cálculos de liquidação.
Note-se que esse é o entendimento pacífico da Décima Turma deste E. Tribunal: AC nº 2015.03.99.019061-5/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 24/06/2015; AC nº 2015.03.99.000132-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 22/04/2015.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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