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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0016612-08.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não há que se falar em perda de qualidade de segurada, uma vez que o laudo pericial fixou o início da incapacidade em dezembro de 2013, quando a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada (art. 15, II, da Lei n. 8213/91). 3. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/12/2013, pelo período de doze meses, conforme determinado na sentença (fl. 101). 4. Os períodos compreendido entre 01/12/2013 e 30/11/2014, cujos recolhimentos foram efetuados como contribuinte facultativo e que abrangem o período de concessão judicial de benefício de auxílio-doença, não devem ser descontados nos cálculos de liquidação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156325 - 0016612-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016612-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016612-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE013849 SERGIO AUGUSTO ROCHA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALTON PORTAS
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
No. ORIG.:30011105220138260058 1 Vr AGUDOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não há que se falar em perda de qualidade de segurada, uma vez que o laudo pericial fixou o início da incapacidade em dezembro de 2013, quando a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada (art. 15, II, da Lei n. 8213/91).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/12/2013, pelo período de doze meses, conforme determinado na sentença (fl. 101).
4. Os períodos compreendido entre 01/12/2013 e 30/11/2014, cujos recolhimentos foram efetuados como contribuinte facultativo e que abrangem o período de concessão judicial de benefício de auxílio-doença, não devem ser descontados nos cálculos de liquidação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:08:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016612-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016612-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE013849 SERGIO AUGUSTO ROCHA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALTON PORTAS
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
No. ORIG.:30011105220138260058 1 Vr AGUDOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por ADALTON PORTAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.


Documentos às fls. 13/41.


Contestação às fls. 48/75.


Laudo pericial às fls. 94/102.


A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de doze meses, a partir de 01/12/2013, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 131/133).


Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que, como a data de início da incapacidade foi fixada em dezembro de 2013 e o benefício foi cessado em 15/10/2012, a parte autora perdeu a condição de segurada (fls. 138/141).


Com as contrarrazões 148/154, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Observo que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença durante o período compreendido entre 11/09/2012 e 15/10/2012. Entretanto, retornou ao mercado de trabalho em 01/02/2013, tendo permanecido em atividade até 19/03/2013. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo no período compreendido entre 01/10/2013 e 31/01/2015. (Requereu o benefício de auxílio-doença em 16/04/2013, o qual foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica - fl. 72). Entretanto, teve o benefício deferido no período compreendido entre 19/09/2015 e 12/10/2015, conforme extrato do CNIS (em anexo).

O sr. perito fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora desde dezembro de 2013 (fl. 98), por ser portadora de síndrome plurimetabólica, diabetes, hipertensão, obesidade e arritmia cardíaca, concluindo "que seu quadro se agravou no final do ano de 2013, onde inicia dispneia aos mínimos esforços" (fls. 93/102).

Assim, não há que se falar em perda de qualidade de segurada, uma vez que o laudo pericial fixou o início da incapacidade em dezembro de 2013, quando a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada (art. 15, II, da Lei n. 8213/91).

Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/12/2013, pelo período de doze meses, conforme determinado na sentença (fl. 101).

Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.

Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo sem a efetiva comprovação de exercício de atividade laboral, como é o caso das contribuições efetuadas pelo autor, no período compreendido entre 01/10/2013 e 31/01/2015.

Nesse caso, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores à data fixada como início do benefício em comento, não impede a concessão do mesmo, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.

Dessa forma, no caso em questão, o período compreendido entre 01/12/2013 e 30/11/2014, em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, e que abrangem o período de concessão judicial do benefício de auxílio-doença, não devem ser descontados nos cálculos de liquidação.

Note-se que esse é o entendimento pacífico da Décima Turma deste E. Tribunal: AC nº 2015.03.99.019061-5/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 24/06/2015; AC nº 2015.03.99.000132-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 22/04/2015.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:08:37



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