
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019707-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Documentos às fls. 10/19.
Contestação às fls. 23/38.
Laudo pericial às fls. 50/52, complementado às fls. 73/76.
A parte autora interpôs agravo retido (fls. 61/62), da decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia (fls. 55/56 e 58).
Sentença de mérito às fls. 110/111, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 114/118).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora.
A pretensão da parte autora é de realização de nova perícia judicial, a ser feita por especialista na área de ortopedia/traumatologia (fls. 61/62).
Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, anexo, a parte autora, após perder a condição de segurada, voltou a verter contribuições ao RGPS em 02/01/2008, mantendo assim o vínculo de empregada até 16/09/2009. A partir de 01/03/2010, passou a realizar contribuições como contribuinte facultativo, vertendo contribuições até 31/05/2016. Detinha, portanto, a condição de segurada ao ingressar com o pedido administrativo de auxílio doença (26/06/2014, cf. fl. 19).
Observa-se, ainda, que tal pedido foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica, nada sendo mencionado acerca da perda da qualidade da parte autora.
O sr. perito judicial, após exame realizado em 08/01/2015 (fls. 50/52 e 73/76), esclareceu que a "autora apresenta patologias citadas por ortopedista tais como: fibromialgia (CD M79.7, Osteoartrose primária (CID M15.0 e Gota (CID M40.0"), e que a "cintilografia realizada em 02/06/2014 refere processo osteodegenerativo em grau discreto nas articulações sacroilíacas. Na data do exame não apresentou sinais ou sintomas de gota", bem como que "não está documentada a incapacidade da autora".
A parte autora impugnou referido laudo (fls. 78/79 e 87/97), juntando atestado médico da Secretaria de Estado da Saúde, fornecido para fins de aquisição de medicamentos, o qual atesta que a segurada apresenta "inchaços, diminuição da força, artrites articulares, fenômeno de Raynoud nas mãos e pés, ENTESITE PLANTARES, FAN positivo com alta titulação, xerostomia", sendo "portadora de patologia com CID M 32.8, com tratamento médico contínuo, pois a sua enfermidade é crônica, podendo comprometer outros órgãos", bem como recomenda o seu afastamento por um ano. Trouxe também parecer elaborado por médico de sua confiança, que fixou a data de início da incapacidade parcial e permanente em junho de 2014, em razão das enfermidades elencadas (fls. 103/109).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como o laudo do médico assistente (fls. 103/109) e o atestado médico fornecido pela Secretaria da Saúde (fls. 87/89), os quais indicam que a autora apresenta significativas limitações físicas e laborais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (faxineira). Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26/06/2014) (fl. 19).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e FIXO, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SANDRA MARIA PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 26.06.2014, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
Desembargador Federal
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