
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005605-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 09/21.
Contestação às fls. 41/49.
Laudo pericial às fls. 70/72.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 82/84).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que sua incapacidade para o trabalho é inconteste, bem como que sua doença é progressiva, sem possibilidade de cura (fls. 88/93).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com a CTPS às fls. 19/21, a parte autora apresentou registros nos períodos compreendidos entre 01/12/1989 e 30/08/1991, 01/06/1992 e 11/1998, 01/08/2000 e 29/05/2001, 08/04/2002 e 13/11/2003, 01/03/2005 e 13/03/2009 e entre 19/10/2009 e 06/2014, bem como extrato do CNIS (fl. 47). Anote-se, ainda, o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho durante o período compreendido entre 13/07/2010 e 31/08/2010 (fl. 49).
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que foi indeferido o pedido administrativo de auxílio-doença, em 18/06/2014 (fl. 48), em razão de parecer contrário da perícia médica, nada sendo mencionado acerca da perda da qualidade da parte autora.
O sr. perito judicial fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora em 14/02/2015 (data da ressonância magnética), pelo período de dois anos, em razão de apresentar hérnia de disco extrusa lombar em dois níveis. Acrescenta, ainda, que "o quadro clínico é importante e necessita de intervenção cirúrgica para alívio dos sintomas e restabelecimento físico, por enquanto está inapto para o trabalho". (fls. 70/72).
Cabe ressalvar que na data fixada para o início da incapacidade (14/02/2015), a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada, uma vez que verteu a última contribuição ao RGPS em 06/2014 (art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada absoluta e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, enquanto persistir tal quadro.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, bem como sua manutenção torna-se passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, ainda que concedido por determinação judicial, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da incapacidade indicada no laudo (14/02/2015) (fl. 71).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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