Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5430427-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da certidão de casamento ocorrido em 27/04/1985, na qual consta a profissão de lavrador (ID
45333586), bem como registros de safristas de café e serviços gerais em fazendas (ID
45333587).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar
que o requerente sempre laborou como trabalhador rural até o advento da doença que o
incapacitou. A testemunha José Olavo Pereira afirmou que conhecia o autor há aproximadamente
quarenta anos e que sempre trabalhou como safrista ou diarista, e que hátrês anos teria parado
de laborar por conta da sua doença. Já a testemunha Marco José Freiria, informou que conhecia
a parte autora há vinte anos, e que a teria visto laborando como boia-fria para Fabrício, Bento
Teixeira e Tião do Lázaro, dentre outros, até sua incapacidade, fato ocorrido entre dois a três
anos anteriores a audiência.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser o autor portador de moléstia
diverticular crônica tratada cirurgicamente, neoplasia de colon e cólicas abdominais, as quis o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacita de forma total e temporária para exercer atividades de grande esforço físico e
deambulações. Quanto ao início da inaptidão, afirmou que teria se dado emoutubro/2016 (quesito
“i” do INSS).
5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde outubro/2016.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido e conceder ao autor a auxílio-
doença. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430427-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIVINO BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430427-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIVINO BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, em virtude da ausência de comprovação da qualidade
de segurado obrigatório do RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando preliminarmente nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido concedida a oportunidade de oitiva de
testemunhas, e no mérito, postulando a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Foi proferido acórdão anulando a sentença e determinando a produção de prova testemunhal.
Audiência realizada com a colheita das testemunhas.
Nova sentença foi proferida, pela improcedência do pedido ante a ausência de qualidade de
segurado da parte autora.
A parte autora apelou, pleiteando a modificação do julgado e a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430427-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIVINO BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da
certidão de casamento ocorrido em 27/04/1985, na qual consta a profissão de lavrador (ID
45333586), bem como registros de safristas de café e serviços gerais em fazendas (ID
45333587).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que
o requerente sempre laborou como trabalhador rural até o advento da doença que o incapacitou.
A testemunha José Olavo Pereira afirmou que conhecia o autor há aproximadamente quarenta
anos e que sempre trabalhou como safrista ou diarista, e que hátrês anos teria parado de laborar
por conta da sua doença. Já a testemunha Marco José Freiria Neves, informou que conhecia a
parte autora há vinte anos, e que a teria visto laborando como boia-fria para Fabrício, Bento
Teixeira e Tião do Lázaro, dentre outros, até sua incapacidade, fato ocorrido entre dois a três
anos anteriores a audiência.
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente
satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser o autor portador de moléstia
diverticular crônica tratada cirurgicamente, neoplasia de colon e cólicas abdominais, as quais o
incapacita de forma total e temporária para exercer atividades de grande esforço físico e
deambulações. Quanto ao início da inaptidão, afirmou que teria se dado em outubro/2016
(quesito “i” do INSS).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde outubro/2016.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃOparaconceder à autora o benefício
de auxílio-doença, nos termos acima explicitados, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da certidão de casamento ocorrido em 27/04/1985, na qual consta a profissão de lavrador (ID
45333586), bem como registros de safristas de café e serviços gerais em fazendas (ID
45333587).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar
que o requerente sempre laborou como trabalhador rural até o advento da doença que o
incapacitou. A testemunha José Olavo Pereira afirmou que conhecia o autor há aproximadamente
quarenta anos e que sempre trabalhou como safrista ou diarista, e que hátrês anos teria parado
de laborar por conta da sua doença. Já a testemunha Marco José Freiria, informou que conhecia
a parte autora há vinte anos, e que a teria visto laborando como boia-fria para Fabrício, Bento
Teixeira e Tião do Lázaro, dentre outros, até sua incapacidade, fato ocorrido entre dois a três
anos anteriores a audiência.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser o autor portador de moléstia
diverticular crônica tratada cirurgicamente, neoplasia de colon e cólicas abdominais, as quis o
incapacita de forma total e temporária para exercer atividades de grande esforço físico e
deambulações. Quanto ao início da inaptidão, afirmou que teria se dado emoutubro/2016 (quesito
“i” do INSS).
5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde outubro/2016.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido e conceder ao autor a auxílio-
doença. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
