Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍC...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS às fls. 14/15, a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte obrigatório, em períodos interpolados, desde 13/09/1982 até 12/2009, bem como teve a concessão de benefício previdenciário entre 25/12/2009 e 10/06/2010. Posteriormente manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 02/05/2011 e 27/07/2011, ficando desempregado após esta data, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91). Desta forma, na data da ocorrência do atropelamento (21/11/2012 - fl. 10), a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado, bem como na data em que requereu o benefício por incapacidade (08/01/2013 - fl. 09). O sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, na data do exame (13/05/2013) apresentava capacidade laborativa, entretanto, fez constar que o "periciando sofreu TCE por atropelamento de caminhão em novembro de 2012 (...) e que, "O seu próprio Neurocirurgião afirma na folha 12 que o mesmo deverá ficar afastado até maio apenas" Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o laudo elaborado pelo sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/01/2013) até 22/05/2013, termo final do afastamento laboral fixado pelo neurocirurgião que acompanhou o autor durante o período em que esteve hospitalizado, em razão do atropelamento. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, restam mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145948 - 0003224-91.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-91.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003224-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDINEY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP368910 PRISCILA CAVALI DE MACEDO e outro(a)
No. ORIG.:00032249120134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS às fls. 14/15, a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte obrigatório, em períodos interpolados, desde 13/09/1982 até 12/2009, bem como teve a concessão de benefício previdenciário entre 25/12/2009 e 10/06/2010. Posteriormente manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 02/05/2011 e 27/07/2011, ficando desempregado após esta data, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91). Desta forma, na data da ocorrência do atropelamento (21/11/2012 - fl. 10), a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado, bem como na data em que requereu o benefício por incapacidade (08/01/2013 - fl. 09). O sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, na data do exame (13/05/2013) apresentava capacidade laborativa, entretanto, fez constar que o "periciando sofreu TCE por atropelamento de caminhão em novembro de 2012 (...) e que, "O seu próprio Neurocirurgião afirma na folha 12 que o mesmo deverá ficar afastado até maio apenas" Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o laudo elaborado pelo sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/01/2013) até 22/05/2013, termo final do afastamento laboral fixado pelo neurocirurgião que acompanhou o autor durante o período em que esteve hospitalizado, em razão do atropelamento.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, restam mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 09/08/2016 17:46:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-91.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003224-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDINEY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP368910 PRISCILA CAVALI DE MACEDO e outro(a)
No. ORIG.:00032249120134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


Documentos às fls. 08/15.


Contestação às fls. 35/35 vº.


Laudo pericial às fls. 23/27.


A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (08/01/2013 até 22/05/2013), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) (fls. 40/43).


Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não demonstrou que mantinha a qualidade de segurada quando surgiu a incapacidade, bem como que não comprovou a condição de desempregado (fls. 48/51).


Com as contrarrazões (56/59), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS às fls. 14/15, a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte obrigatório, em períodos interpolados, desde 13/09/1982 até 12/2009, bem como teve a concessão de benefício previdenciário entre 25/12/2009 e 10/06/2010. Posteriormente manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 02/05/2011 e 27/07/2011, ficando desempregado após esta data, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91).


Desta forma, na data da ocorrência do atropelamento (21/11/2012 - fl. 10), a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado, bem como na data em que requereu o benefício por incapacidade (08/01/2013 - fl. 09).


O sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, na data do exame (13/05/2013) apresentava capacidade laborativa, entretanto, fez constar que o "periciando sofreu TCE por atropelamento de caminhão em novembro de 2012 (...) e que, "O seu próprio Neurocirurgião afirma na folha 12 que o mesmo deverá ficar afastado até maio apenas" (fls. 23/27).


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o laudo elaborado pelo sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/01/2013 - fl. 09) até 22/05/2013 (termo final do afastamento laboral fixado pelo neurocirurgião que acompanhou o autor durante o período em que esteve hospitalizado, em razão do atropelamento (fl. 12).


Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido." (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 09/08/2016 17:46:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora