
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025704-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, às fls. 121/123, condenando a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (28/03/2015), com honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo, a serem definidos na etapa de liquidação de sentença, observando-se ainda a Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma integral da sentença uma vez que a parte autora não apresenta qualidade de segurada. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do momento em que o segurado efetivamente deixou de laborar, bem como seu termo final. Pleiteia ainda a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora em conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 146/151).
Com as contrarrazões (fls. 159/162), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias de sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS com anotações de contratos de trabalho nos períodos de 25/01/2002 a 22/02/2002, de 27/01/2003 a 27/02/2003, na profissão de "Trabalhador Agropecuária em geral", de 15/10/2003 a 23/12/2003, como trabalhador volante da lavoura e de 08/10/2004 a 10/01/2005, na condição de "Trabalhador Rural I".
Corroborando o início de prova material, a testemunha ouvida (mídia de fl. 125) afirmou que o requerente e seu pai laboraram em sua propriedade rural na colheita de feijão, sendo que o segurado deixou de lá prestar seus serviços como trabalhador rural, há, mais ou menos, 2 (dois) anos (2014 - cf. fl. 120).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta: "(...) distúrbio psiquiátrico em decorrência de Transtornos Psicóticos com repercussões a nível afetivo, caráter e de comportamento, cujos males o impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 12 (doze) meses para o tratamento." e considerando seu início a partir da data de realização da perícia, isto é, em 07/04/2015.
Ocorre que, ainda que o especialista nomeado pelo juízo tenha fixado o início da incapacidade quando da realização da perícia médica, consta dos autos documento médico, emitido em 21/06/2013 e subscrito por Rafael Negrão Ferreira, médico especialista em psiquiatria, que já indicava que a parte autora "Apresenta capacidade laborativa comprometida.", o que corrobora a informação prestada pelo requerente por ocasião da inspeção médica segundo a qual passou a apresentar incapacidade há 2 (dois) anos daquela data isto é, em 2013.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 28/03/2015, início da incapacidade (fl. 103), conforme explicitado na sentença.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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