
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora e fixar, de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:48:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013797-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 17/92.
Contestação às fls. 99/109.
Laudo pericial às fls. 132/140.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia (21/08/2015), ressalvando a possibilidade de a Autarquia proceder à reavaliação da segurada no prazo de três meses, a contar da publicação da sentença, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 168/172).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa e, alternativamente, seja mantida a concessão do auxílio-doença, com a fixação do termo inicial do benefício desde a data da cessação indevida do pagamento, em 23/10/2013, bem como para que não seja fixado o termo final do pagamento de auxílio-doença, deixando a cargo do INSS chamar a segurada para nova perícia (fls. 178/186).
O INSS, por sua vez, apela às fls. 187/193, alegando ausência da qualidade de segurada da parte autora na data em que foi submetida à perícia judicial (termo inicial do benefício), que a correção monetária e juros de mora sejam fixados de acordo com o art. 1º, F, da Lei n. 9494/97, bem como que sejam reduzidos os honorários advocatícios ao percentual de 5% (fls. 187/193).
Com as contrarrazões da parte autora 198/205, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, de acordo com a CTPS às fls. 20/43, bem como extrato do CNIS às fls. 107/109, a parte autora, na qualidade de trabalhadora rural, apresentou diversos registros interpolados, desde 22/05/1980 até 13/12/2013, sem nunca perder a qualidade de segurada, restando incontroverso, conforme anotado na r. sentença (fl. 169).
Observa-se que foi indeferida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, em 23/10/2013 e 26/11/2013 (respectivamente, às fls. 56/57), em razão de parecer contrário da perícia médica.
O sr. perito judicial fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora em 21/08/2015 (data da perícia), em razão de apresentar artrose primária generalizada com queixas de dor lombar e dores articulares (fl. 137). Menciona que a "pericianda apresentou radiografias de coluna cervical e lombar, das mãos e dos joelhos, datada de 02/06/2014, 03/12/2014 e 07/08/2015, com imagens mostrando a presença de sinais de artrose primária generalizada, em especial a mão esquerda e no joelho direito". Sugere, por fim, reavaliação médico pericial em três meses (fls. 133/140).
Convém anotar, que a autora foi beneficiária de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), no período compreendido entre 25/05/2012 e 02/11/2013 (fl. 69), "pelas mesmas razões médicas atuais" (fl. 138).
Ressalte-se que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, Lei nº 8.213/91).
Assim, tendo em vista a conclusão do sr. perito, entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, não se justificando, entretanto, a fixação de seu termo inicial na data da perícia, posto que a doença que acomete a parte autora, conforme mencionado na perícia (fl. 138), sempre foi a mesma, sendo de rigor, a concessão, a partir da cessação do benefício 02/11/2013 (fl. 69).
No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através da realização de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, não há como atender ao pedido de redução formulado pelo INSS. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários como fixados na sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa, bem como para que o termo final do benefício seja definido somente através da realização de nova perícia pelo INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:48:32 |
