Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002941-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
de certidão de nascimento; edital de proclamas (06/10/1980), no qual constava a profissão de
lavrador; requerimentos ao INCRA/MS, contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva,
firmado com INCRA/MS (afirmando que a parte autora recebeu um lote em 2007 para o exercício
de atividade rural sob o regime de economia familiar).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por
uma das testemunhas, que conhecia o autor desde 2004 e que o teria visto diversas vezes
laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a
atividade rural entre os anos de 2007 e 2017, pelo menos.
4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao
labor de forma total e temporária desde meados de 2016, eis que portadora de descompensação
no diabetes. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de noventa dias.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivamente constatada a incapacidade (01/07/2016), conforme corretamente explicitado na
sentença. Quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia
a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora
a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002941-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCEU DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ALCEU DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002941-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCEU DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença desde a data da constatação da incapacidade (01/07/2016), e se
prolongando até noventa dias contados da data da realização do laudo pericial.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não detinha a qualidade de segurada,
bem como carência para a concessão do benefício. Requer também, subsidiariamente, a
modificação da DIB para a data da juntada do laudo aos autos, bem como para que a correção
monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
A parte autora recorreu adesivamente postulando a modificação da DIB para a data do
requerimento administrativo, bem como a modificação do termo final estipulado em sentença, e
ainda para que seja aplicado o entendimento do Resp 1.495.146-MG nos critérios de fixação da
correção monetária e juros.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002941-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCEU DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ALCEU DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15
da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos
da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de
certidão de nascimento; edital de proclamas (06/10/1980), no qual constava a profissão de
lavrador; requerimentos ao INCRA/MS, contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva,
firmado com INCRA/MS (afirmando que a parte autora recebeu um lote em 2007 para o exercício
de atividade rural sob o regime de economia familiar).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por
uma das testemunhas, que conhecia o autor desde 2004 e que o teria visto diversas vezes
laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a
atividade rural entre os anos de 2007 e 2017, pelo menos.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a
moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido." (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA,
julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320).
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor
de forma total e temporária desde meados de 2016, eis que portadora de descompensação no
diabetes, sugerindo nova avaliação em um período de noventa dias.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte
autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que foi efetivamente
constatada a incapacidade (01/07/2016), conforme corretamente explicitado na sentença.
Quanto ao termo final, este deverá ser modificado.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja,
ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO para determinar que o termo final do benefício seja estabelecido nos
termos acima explicitados, fixado, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
de certidão de nascimento; edital de proclamas (06/10/1980), no qual constava a profissão de
lavrador; requerimentos ao INCRA/MS, contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva,
firmado com INCRA/MS (afirmando que a parte autora recebeu um lote em 2007 para o exercício
de atividade rural sob o regime de economia familiar).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por
uma das testemunhas, que conhecia o autor desde 2004 e que o teria visto diversas vezes
laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a
atividade rural entre os anos de 2007 e 2017, pelo menos.
4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao
labor de forma total e temporária desde meados de 2016, eis que portadora de descompensação
no diabetes. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de noventa dias.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que foi
efetivamente constatada a incapacidade (01/07/2016), conforme corretamente explicitado na
sentença. Quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia
a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora
a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais
fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento ao recurso
adesivo e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
