Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2168596 / SP
0020700-89.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele
que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, em perícia realizada em 21/09/2015, o sr. perito judicial
concluiu ser a parte autora, portadora de lesão do menisco medial do joelho esquerdo,
apresentando "incapacidade parcial e temporária, multiprofissional, para atividades que exijam
movimentos amplos do joelho esquerdo e/ou sobrecarga sobre esta articulação", bem como
que "há indicação para realização de cirurgia" (fls. 66/70).
4. Observo que a parte autora ingressou com a presente ação em 12/03/2014, tendo sido
deferida a tutela antecipada em 05/02/2016, para determinar a imediata implantação do
benefício de auxílio-doença (implantado em 25/01/2017 - fl. 128). No mesmo sentido, conforme
extrato do CNIS, em anexo, observa-se que o autor teve o benefício concedido durante os
períodos compreendidos entre 18/11/2013 e 01/09/2017 e entre 26/06/2018 e 30/09/2018.
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto
probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais, ou seja, sua qualificação
profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua
atividade profissional habitual de pedreiro, conclui-se que a parte autora faz jus ao beneficio de
auxílio doença desde a cessação administrativa (fl. 128), conforme decidido pelo juízo de
origem, cujo termo final será determinado somente após realização de nova perícia médica.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela
autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade
laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
