Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001645-65.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme a conclusão pericial, a parte autoraapresenta
quadro de Transtorno Depressivo Recorrente atualmente em remissão (F 33.4 da CIO 10), com
início em 30/04/2014, conforme atestado médico do Dr. José Eduardo Rangel de Oliveira CRM
SP 38.378, acostado aos autos.
4. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese. Verifica-se dos atestados médicos acostados aos
autos que a parte autora é portadora da mesma doença incapacitante, com quadro não
estabilizado e capacidade laborativa prejudicada, desde 30/04/2014, data confirmada pelo perito
judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais, ou seja, sua qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se que a parte autora faz jus
ao benefício de auxílio doença desde o últimoindeferimento administrativo (03/12/2014), cujo
termo final será determinado somente após realização de nova perícia médica.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia
pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade
laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
11. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001645-65.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORDALIA SANTOS SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001645-65.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORDALIA SANTOS SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de
Processo Civil.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, sustentando a incapacidade
laborativa, por ser portadora de doença incapacitante de natureza psíquica grave, requerendo a
concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do ultimo requerimento administrativo
(07/05/2014) ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001645-65.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORDALIA SANTOS SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade laboral, conforme a conclusão pericial, a parte autoraapresenta quadro
de Transtorno Depressivo Recorrente atualmente em remissão (F 33.4 da CIO 10), com inicio em
30/04/2014, conforme atestado médico do Dr. José Eduardo Rangel de Oliveira CRM SP 38.378,
acostado aos autos.
Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não
está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar
seu convencimento, como na hipótese.
Verifica-se dos atestados médicos acostados aos autos que a parte autora é portadora da mesma
doença incapacitante, com quadro não estabilizado e capacidade laborativa prejudicada, desde
30/04/2014, data confirmada pelo perito judicial.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais, ou seja, sua qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se que a parte autora faz jus
ao beneficio de auxílio doença desde o últimoindeferimento administrativo (03/12/2014), cujo
termo final será determinado somente após realização de nova perícia médica.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela
autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa,
não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício de
auxílio-doença, a partirdo indeferimento administrativo (03/12/2014) com honorários advocatícios
a serem fixados somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e
§ 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), tudo na forma da
fundamentação acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ORDÁLIA SANTOS SIMÕES, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, com D.I.B. em 03/12/2014, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts.
497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme a conclusão pericial, a parte autoraapresenta
quadro de Transtorno Depressivo Recorrente atualmente em remissão (F 33.4 da CIO 10), com
início em 30/04/2014, conforme atestado médico do Dr. José Eduardo Rangel de Oliveira CRM
SP 38.378, acostado aos autos.
4. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese. Verifica-se dos atestados médicos acostados aos
autos que a parte autora é portadora da mesma doença incapacitante, com quadro não
estabilizado e capacidade laborativa prejudicada, desde 30/04/2014, data confirmada pelo perito
judicial.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais, ou seja, sua qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se que a parte autora faz jus
ao benefício de auxílio doença desde o últimoindeferimento administrativo (03/12/2014), cujo
termo final será determinado somente após realização de nova perícia médica.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia
pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade
laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
11. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
