D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008095-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juiz a quo antecipou o julgamento da lide, indeferindo a petição inicial, conforme os artigos 295, II e 283 do Código de Processo Civil (fls. 25/26). Opostos embargos de declaração. Estes foram rejeitados (fl.36).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 282 do CPC. No mérito, argumenta que preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos (fls. 40/47).
Por meio da decisão de fls. 56/56 vº, de ofício, foi anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular andamento do feito, restando prejudicada a análise da apelação.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença, a partir indeferimento do requerimento administrativo (09/01/2012), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ (fls. 128/129).
Inconformada apela a parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, bem como sejam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas (fls. 133/140).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação (fls.151/156). Opostos embargos de declaração pela parte autora alegando erro material, estes foram recebidos como questão de ordem e acolhidos para declarar a nulidade do acórdão (fls. 163/166). Passo a proferir o voto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora restou incontroversa, conforme extrato do CNIS (fls. 120/123).
No tocante a perícia médica, realizada em 07/10/2015, concluiu que a parte autora, à época com 40 anos, está acometida de "cegueira em um olho e deslocamento de retina tratado cirurgicamente (olho esquerdo), com comprometimento residual atual de 20/70 - grau I. CID 10 H33 e H 54.1", apresentando incapacidade total e temporária para atividade laboral exercida, desde dezembro de 2011, acrescentando que "Está em tratamento ambulatorial especializado. No momento a patologia esta estabilizada." (fls. 73/78).
Assim, tendo em vista a conclusão do sr. perito, entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09/01/2012).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e fixo, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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