
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6227311-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIKON VINICIUS DE SA GILBERTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6227311-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIKON VINICIUS DE SA GILBERTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (26/10/2016), e fixando a sucumbência.
Inconformado, o INSS apelou, postulando a reforma integral da sentença, alegando existir uma possível incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Postulou ainda, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, e a alteração da DIB e dos consectários legais (juros e correção monetária).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6227311-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIKON VINICIUS DE SA GILBERTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017..
De acordo com o extrato do CNIS (ID 109776930 - Pág. 27), a parte autora se filiou à Previdência Social somente em 06/2008, na qualidade de empregado, vertendo contribuições até 03/2010. Após isso, verteu contribuições esporádicas como empregado e usufruiu do benefício de auxílio-doença durante certo período.
No caso dos autos, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária, em razão de crises convulsivas. Quanto ao início da incapacidade, afirmou: “a patologia do autor tem seu início aos 15 anos de idade” e “desde o seu início a patologia do autor não sofreu agravamento”. Atestou ainda que “o autor apresenta eletroencefalograma datado de 01/07/2015, que se mostrou normal”.
Da análise dos autos, extrai-se que no momento da eclosão da incapacidade, aos quinze anos de idade, não estaria inserido ainda no Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, considerando que é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é possível se concluir que, na data do início da inaptidão laborativa (2006), a parte autora não havia cumprido aos requisitos carência e qualidade de segurado exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Anoto que a concessão administrativa de benefício não vincula o Poder Judiciário.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência e qualidade exigida quando da incapacidade, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Ademais, é da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. Neste contexto, à parte autora incumbia fazer dos requisitos necessários à concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 109776930 - Pág. 27), a parte autora se filiou à Previdência Social somente em 06/2008, na qualidade de empregado, vertendo contribuições até 03/2010. Após isso, verteu contribuições esporádicas como empregado e usufruiu do benefício de auxílio-doença durante certo período.
3. No caso dos autos, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária, em razão de crises convulsivas. Quanto ao início da incapacidade, afirmou: “a patologia do autor tem seu início aos 15 anos de idade.” e “desde o seu início a patologia do autor não sofreu agravamento”. Atestou ainda que “o autor apresenta eletroencefalograma datado de 01/07/2015, que se mostrou normal”.
4. Da análise dos autos, extrai-se que no momento da eclosão da incapacidade, aos quinze anos de idade, não estaria inserido ainda no Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, considerando que é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é possível se concluir que, na data do início da inaptidão laborativa (2006), a parte autora não havia cumprido aos requisitos carência e qualidade de segurado exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
