
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011637-86.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 686/692, pela parcial procedência do pedido, confirmando a tutela concedida em 26/10/2009 (fls. 307/308), condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 09/11/2004, com duração de 6 (seis) meses após a ciência desta decisão, devendo ser submetida a programa de reabilitação profissional, bem como fixou o reexame necessário e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Opostos embargos de declaração (fls. 696/698), estes foram rejeitados (fls. 700/701).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença no sentido de converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 704/717).
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Inconformado, apela o INSS, pleiteado a reforma integral da sentença, bem como, no caso de manutenção do benefício, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença (fls. 719/720).
Com as contrarrazões (fls. 728/741), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora, pois reiterado preliminarmente na apelação, entretanto, a alegação não merece prosperar. O que a apelante pretende é a reversão do resultado desfavorável ao seu pedido.
Ademais, verifica-se dos autos que o d. Juiz de origem entendeu que a prova produzida era suficiente para o julgamento.
No mesmo sentido, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante, bem como em razão de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 693.
No tocante à incapacidade, em perícia realizada em 30/08/2011 (fls. 375/380), o perito judicial concluiu que a parte autora não apresentou incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, bem como que "no caso em tela, a etiologia da epilepsia é a neurocisticercose, a doença parasitária per se não determina incapacidade (...) a existência de epilepsia não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho".
Ademais, a própria autora afirmou que "há controle das crises com uso de única medicação, em dose baixa, com última crise em 2010" (fl. 377).
Outrossim, conforme bem anotado pelo juízo de origem "pelo histórico recente da situação de saúde da parte autora, sem crises após o ano de 2010 (fl. 377), bem como se apresentou, em audiência, com bom vigor, sem comprometimento cognitivo, deve se submeter a procedimento de reabilitação profissional (...) É conclusão desta julgadora, portanto, que é possível a sua readequação profissional, pois, há mais de 5 anos, desde 2010 até hoje 2016, não apresentou crises de epilepsia e não há notícia de ter ficado agressivo, a ponto de causar perigo concreto e potencial à vida de outras pessoas"(fl. 690).
Assim, tendo em vista a conclusão do sr. perito, entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora com termo inicial em 09/11/2004, conforme corretamente explicitado na sentença.
No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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