
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-81.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/03/2013), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (súmula 111/STJ) (fls. 98/103).
Inconformado, apela o INSS, requerendo a revogação da tutela antecipada e, no mérito, aduzindo que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento (14/02/2013) em que ocorreu o início da incapacidade (fls. 110/126).
Com as contrarrazões (fls. 130/135), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
No caso dos autos, o sr. perito concluiu que a parte autora, com histórico de insuficiência renal crônica, apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, desde 14/02/2013 (fls. 84/89).
Cabe destacar, que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 13/03/2013, sendo indeferido (fl. 21).
Por sua vez, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 65, registros apontam a existência de contribuições como empregado no período compreendido entre 01/03/1993 até 31/10/2013. Tendo mantido qualidade de segurado até 31/11/2014.
Quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, uma vez que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 13/03/2013, tendo sido indeferido.
Do mesmo modo, não há que se falar em doença preexistente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como no caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que atestada a incapacidade total e temporária, devendo o termo inicial do benefício ser mantido desde o requerimento administrativo, tal qual fixado na r. sentença.
Quanto à impossibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com remunerações, observa-se, pelo extrato de CNIS em anexo, que a parte autora laborou simultaneamente durante o gozo do benefício.
O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção:
Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Outrossim, observo que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Na hipótese, não obstante a indicação do sr. perito judicial para reabilitação da parte autora, esta continua até o presente momento recebendo o benefício de auxílio-doença, conforme extrato da Previdência Social, em anexo, não havendo notícia nos autos de qualquer procedimento neste sentido.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
No tocante aos honorários, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para determinar que o termo final do benefício seja definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS para determinar que sejam excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora e, fixar, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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