
| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025367-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença à fl. 113, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (03/02/2012 - fl. 60) até quando nova perícia constatou a aptidão laboral (01/2014).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo inicialmente que por se tratar de sentença de natureza ilíquida seria o caso de submetê-la à remessa necessária. Alegou ainda que não foi constatado o requisito incapacidade total e por essa razão não seria o caso de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteou que a DIB seja fixada a partir da data da juntada do laudo aos autos uma vez que a parte autora teria laborado após a data do requerimento administrativo, assim como o pagamento dos atrasados (fls. 116/125).
Com as contrarrazões (fls. 129/135), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente requer o INSS a submissão ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença de natureza ilíquida, em razão de não ter havido a remessa necessária.
A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 04/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (03/02/2012), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo.
No tocante à incapacidade, o sr. perito constatou na primeira perícia, realizada por médico ortopedista em julho/2012 e complementada em outubro/2012, que a parte autora encontrava-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho habitual, eis que portadora de depressão, desde 02/2012. Sugeriu ainda a reavaliação em um período de seis meses (fls. 58/60 complementado às fls. 65/66).
Entretanto, já na segunda perícia, realizada em 01/2014 por médico psiquiatra, concluiu-se que não persistia mais a incapacidade, em suas palavras: "Não foi constatado incapacidade laborativa no que tange ao seu funcionamento psíquico". (fls. 106/109).
Verifico que, embora em 2012 a parte autora tenha apresentado incapacidade total e temporária; por ocasião de segunda perícia, ficou demonstrada sua aptidão laboral, o que faz crer que a doença remitiu.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Ressalte-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença perante o INSS em 03/02/2012, o qual foi indevidamente indeferido (fl. 04).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo do beneficio, até a data em foi considerada apta para o trabalho (01/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos da auxílio-doença no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Com efeito, o Juízo de origem condenou a autarquia conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 03/02/2012 até a data em que foi constatada sua aptidão laboral (01/2014).
Conforme extrato do CNIS em anexo, observa-se que a parte autora laborou durante 04/2012 a 07/2012. Dito período, coincide exatamente com o seguinte ao ingresso da ação judicial até a ciência da sua inaptidão confirmada pela perícia judicial. O que demonstra que a parte autora, mesmo com dificuldades, e com receio de não obter êxito na demanda, buscou, mesmo assim, angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Ademais, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer o direito ao INSS de afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados haja vista serem inacumuláveis, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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