D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025092-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 81/90, pela procedência do pedido, com antecipação da tutela, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (10/06/2015 - fls. 43/50, durante o período de um ano, até ser reavaliada - fls. 132/133), fixando a sucumbência. Determinou, ainda, a extração de cópias das principais peças dos autos encaminhando-as à Polícia Federal de Cruzeiro, para o fim de instauração de Inquérito Policial, tendo em vista a divergência entre o conteúdo do laudo pericial judicial e a perícia realizada pelo Instituto requerido, vislumbrando a "possibilidade de crime de falsa perícia previsto no art. 342 do Código Penal".
Inconformado, apela o INSS, postulando o reexame necessário, bem como a reforma parcial da sentença para que seja aplicado o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no cálculo dos juros e correção monetária, bem como seja anulada a requisição de abertura de inquérito policial contra agente do INSS. Pleiteia, por sua vez, o envio de ofício e de cópia integral destes autos para a Corregedoria do TJSP, para apuração de eventual infração disciplinar, perpetrada pelo Juiz recorrido (fls. 100/103).
Com as contrarrazões (fls. 107/111), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, restando incontroverso, ante a ausência de impugnação da Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de depressão grave, com ideação de morte e tentativas de suicídio recentes, que redundou em internação em UTI. Atesta a incapacidade temporária para a função, com início em 2014. A quarta tentativa de suicídio ocorreu em 01/2016. Necessita reavaliação pericial após um ano (fls. 63/66).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (10/06/2015 - fls. 43/50), devendo ser novamente reavaliada, após o período mínimo de um ano, conforme corretamente decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Outrossim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Por fim, no tocante à determinação de extração de cópias das peças principais e envio à Polícia Federal no sentido de instauração de inquérito policial, com fundamento na divergência entre os laudos produzidos pelo perito do INSS e o perito judicial, cabe esclarecer que para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, não basta a simples apresentação, pelo segurado, de atestados e laudos médicos particulares. Exige-se a realização da perícia médica por parte da autarquia previdenciária, a qual atestará a presença ou ausência da incapacidade.
No caso dos autos, o que se extrai da Comunicação de Decisão do Segurado que o benefício foi indeferido, "tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (fl. 22).
Ora, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial do INSS, nem está obrigado a decidir de acordo com a conclusão do perito oficial, podendo analisar os elementos fáticos e formar sua convicção de forma diversa do expert, como na hipótese, não cabendo falar em instauração de inquérito policial para apuração de crime de falsa perícia, ante a simples divergência entre os laudos, por não demonstração do dolo, restando, portanto, modificada a sentença, neste aspecto.
Do mesmo modo, sem razão a autarquia previdenciária no que se refere ao pedido de abertura de processo administrativo contra o juízo de origem, o qual deverá usar a via adequada, se for o caso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para afastar a determinação de extração de cópias das peças principais dos presentes autos, para posterior envio à polícia federal, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Desembargador Federal
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