
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014436-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 205/209, pela procedência do pedido, condenando o INSS a pagar, em favor dos herdeiros da parte autora e habilitados nos autos, as prestações vencidas, a título de auxílio-doença, a partir da data de citação até o óbito do segurado, com honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, estabelecido no art. 85, § 3º do CPC/2015. Sentença submetida à remessa necessária. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram acolhidos para que a data de início do benefício fosse fixada a partir de sua cessação indevida (31/01/2009 - fl. 40).
As partes não interpuseram recursos (fl. 218).
Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se, quanto aos requisitos de qualidade de segurado e de carência, que o perito judicial esclareceu que a parte autora permaneceu incapacitada no período de 2007 a 2009, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença até 31/01/2009. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
Assim, a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de cardiomiopatia dilatada, doença aterosclerótica do coração, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, hipertensão arterial, acidente vascular cerebral isquêmico, pneumonia que lhe causavam "(...) incapacidade total e temporária, necessitante reabilitação para exercer atividades sem esforço físico ou sobrecarga de peso. Até a morte estava incapacitado para realizar atividades laborais por não ter sido reabilitado." (fls. 181/192).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora fez jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de citação (22/04/2009 - fl. 31) e termo final na data do óbito, conforme explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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