
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004306-07.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 194/197, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/08/2012 até 24/08/2016, fixando os honorários advocatícios (art. 85 do CPC).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, aduzindo ausência de incapacidade laboral e exercício de labor pela segurada concomitante à conclusão pericial. No caso de manutenção da decisão requer a aplicação do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no cálculo dos juros e correção monetária, bem como que sejam descontados do benefício as prestações referentes aos meses em que recebeu salário (fls. 200/219).
Com as contrarrazões (fls. 227/232), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme decisão de fls. 124/126, verifica-se que a parte autora ingressou com ação n. 0006882-51.2008.403.6119, que tramitou perante a 6ª Vara da Subseção Judiciaria de Guarulhos, sendo extinta sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento de incompetência, considerando que o pedido da parte autora era de auxílio-doença acidentário. Informa, ainda, que no processo 398/2009, que correu perante a Justiça Estadual foi proferida sentença de improcedência com trânsito em julgado em 01/08/2012, "uma vez que foi constatado no laudo pericial que a parte autora não padecia de nenhuma incapacidade para o trabalho e que não havia nexo causal entre o trabalho e as lesões diagnosticadas". O Juízo de origem assim decidiu "Desta forma, a análise deste feito se dará a partir da última DER em 30/08/2012, após o trânsito em julgado naquele feito" (fls. 124/126).
Na perícia realizada em 24/08/2016, o sr perito atestou que a parte autora é portadora de "doença de caráter crônico degenerativo cervical da coluna vertebral e joelhos, além de moléstias inflamatórias dos ombros, com início declarado e documentado a partir do ano de 2004" e que, "segundo informações obtidas, a autora permaneceu afastada do trabalho a partir de 2005, com retorno às suas atividades habituais em março de 2016, bem como, "dessa maneira, no momento não há caraterização de incapacidade laborativa" (fls. 170/174).
Com efeito, o Juízo de origem condenou a autarquia conceder o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 30/08/2012 e 24/08/2016.
Entretanto, observa-se do extrato do CNIS (fls. 220/225) que a parte autora retornou ao trabalho em 03/2016, mantendo vínculo empregatício a partir de então.
A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber o benefício no período em que laborou, no qual consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse caso, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos."
(TRF 3ª Região, AC 1146391, Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que sejam descontados do pagamento do benefício ora concedido os meses em que comprovadamente a parte autora tenha laborado e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
Desembargador Federal
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