Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318786 / SP
0001635-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (fl. 92) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS
como empregado doméstico entre 01/08/2006 a 30/09/2014, e posteriormente, também como
empregado, de 11/07/2017 a 02/02/2018. Logo, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu
que seria total e temporária desde o ano de 2014, eis que portadora de sequela em lesão neuro
tenho muscular local, com lesão de tendões flexores de 1º e 2º quirodáctilos direitos. Por fim
sugeriu a possibilidade de reabilitação e uma nova avaliação em um período de doze meses.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (16/10/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de o exequente perceber os proventos de auxílio-doença
no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por
empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se, assim, que a
parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de
o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
5. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, afastadas as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
