
| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004393-73.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 89/92, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da citação até sua reabilitação, fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ. e o reexame necessário.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, ou, no caso de manutenção do benefício, que sejam afastados da condenação os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, alegando que a parte autora permaneceu trabalhando após a cessação do benefício por incapacidade, bem como seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 95/101).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora que anteriormente laborava em serraria, porém, atualmente desempregada, é portadora de "limitação nos movimentos da mão direita com dificuldade em fazer movimentos finos (segurar um copo, escrever, manusear ferramentas)", por motivo de lesão no punho e mão direita, bem como encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente e impossibilitada de exercer sua atividade habitual, permitindo apenas atividades que não exijam o uso da mão direita prioritariamente para sua execução, com início desde o afastamento ocorrido em 09/10/2009 (primeiro auxílio-doença concedido administrativamente ao autor) (fls. 49/53).
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, em 11/01/2012 (fl. 15), até a sua reabilitação, conforme bem explicitado na sentença.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença.
Nesse sentido:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para que, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, sejam descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença e, de ofício, fixo, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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