Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001667-28.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No tocante à incapacidade, a parte autora apresenta quadro clínico de lúpus eritematoso
sistêmico e fibromialgia, que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades
habituais, com início estimado em 24/07/2014.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença.
7. Saliento, por oportuno, que embora o termo inicial do benefício tenha sido estabelecido a partir
de sua suposta cessação indevida, verifico que inexiste prévia concessão administrativa, razão
pela qual a data de seu início deve ser fixada a partir do requerimento administrativo
(11/08/2014), corrigindo o erro material ora constatado.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de
que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
12. O pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado pela
autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida encontra-se
em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Não há que se falar em ilegalidade quanto à fixação de multa diária pelo descumprimento de
decisão judicial. Todavia, não se justifica a aplicação da multa diária, fixada pela sentença
recorrida, pois sequer houve atraso na implantação do benefício previdenciário, já que a sentença
concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação da obrigação de fazer,
sendo que o ofício foi recebido pela autarquia em 17/02/2016, conforme aviso de recebimento –
AR, constante dos autos, e a efetivação da medida ocorreu em 18/02/2016. Assim, resta afastada
a incidência de multa diária no caso em exame.
15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001667-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001667-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir de sua cessação indevida, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data de prolação da sentença.
Sentença submetida à remessa necessária.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença ao
argumento de que a parte autora encontra-se apenas com redução de sua capacidade laborativa
o que não enseja a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção
do julgado, pleiteia a fixação da data do início de benefício a partir da juntada do laudo pericial
aos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar não superior a 5% (cinco por
cento), a redução dos honorários periciais para R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e
oitenta centavos), a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios em
conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, a
isenção das taxas judiciárias e a exclusão da imposição de astreintes.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001667-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, a parte autora apresenta quadro clínico de lúpus eritematoso
sistêmico e fibromialgia, que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades
habituais, com início estimado em 24/07/2014.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
Saliento, por oportuno, que embora o termo inicial do benefício tenha sido estabelecido a partir de
sua suposta cessação indevida, verifico que inexiste prévia concessão administrativa, razão pela
qual a data de seu início deve ser fixada a partir do requerimento administrativo (11/08/2014),
corrigindo o erro material ora constatado.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No que se refere ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a
reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso,
submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
Quanto ao pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado
pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida
encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Por fim, no que tange à fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, está
pacificado nesta C. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).
Todavia, no caso em debate, não se justifica a aplicação da multa diária, fixada pela sentença
recorrida, pois sequer houve atraso na implantação do benefício previdenciário, já que a sentença
concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o
ofício foi recebido pela autarquia em 17/02/2016, conforme aviso de recebimento – AR, constante
dos autos, e a efetivação da medida ocorreu em 18/02/2016. Assim, resta afastada a incidência
de multa diária no caso em exame.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA para
afastar a aplicação da multa diária, bem como para fixar o termo final do benefício por meio da
realização de nova perícia a ser realizada pela autarquia ou pela submissão da parte autora, caso
necessário, a procedimento de reabilitação profissional e, de ofício, CORRIJO O ERRO
MATERIAL e FIXO os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, a parte autora apresenta quadro clínico de lúpus eritematoso
sistêmico e fibromialgia, que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades
habituais, com início estimado em 24/07/2014.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença.
7. Saliento, por oportuno, que embora o termo inicial do benefício tenha sido estabelecido a partir
de sua suposta cessação indevida, verifico que inexiste prévia concessão administrativa, razão
pela qual a data de seu início deve ser fixada a partir do requerimento administrativo
(11/08/2014), corrigindo o erro material ora constatado.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de
que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
12. O pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado pela
autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida encontra-se
em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Não há que se falar em ilegalidade quanto à fixação de multa diária pelo descumprimento de
decisão judicial. Todavia, não se justifica a aplicação da multa diária, fixada pela sentença
recorrida, pois sequer houve atraso na implantação do benefício previdenciário, já que a sentença
concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação da obrigação de fazer,
sendo que o ofício foi recebido pela autarquia em 17/02/2016, conforme aviso de recebimento –
AR, constante dos autos, e a efetivação da medida ocorreu em 18/02/2016. Assim, resta afastada
a incidência de multa diária no caso em exame.
15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA
NECESSÁRIA para afastar a aplicação da multa diária, bem como para fixar o termo final do
benefício por meio da realização de nova perícia a ser realizada pela autarquia ou pela
submissão da parte autora, caso necessário, a procedimento de reabilitação profissional e, de
ofício, CORRIGIR O ERRO MATERIAL e FIXO os consectários legais.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
