
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentença à fl. 162, pela improcedência do pedido, considerando que a incapacidade demonstrada não é total, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, pois restou comprovada a presença de incapacidade parcial e temporária o que permite, ao menos, a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 165/169).
Sem as contrarrazões (fl. 173), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS à fl. 96, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta " (...)incapacidades parciais e temporárias em todos os casos em questão. Evidentemente que embora o tratamento cirúrgico traga soluções para as dores incapacitantes diante do fato que para ser realizada o tratamento cirúrgico de todas as doenças acima descritas eles preveem a substituição de tecido lesionado por colocação de peças de metal com fixação em tecido ósseo se lembrarmos que com o avançar da idade o osso fica cada vez mais poroso e menos resistente a pressões sobre ele e também considerando que as peças de metal irão ininterruptamente exercer esta pressão caso o autor retorne a realizar as mesmas tarefas que levaram as lesões que apresenta na atualidade isso acarretara perda da síntese óssea e atrito do metal com osso além de retorno das dores que ocasionaram incapacidade com a diferença que não haverá possibilidade de sucesso em outro tratamento cirúrgico já que a idade avançou e o osso esta mais poroso e transformação de uma incapacidade que era temporária em incapacidade definitiva." e ressaltou "As doenças que apresenta impedem que realize atividades onde tenha que carregar peso, empurrar pesos, ficar em posturas fixas tracionando a coluna lombar cervical, elevar pesos acima da cabeça, pois em tais situações apresentara dores e limitação de movimento." (fls. 103/156).
Considerando o histórico laboral da parte autora (trabalhadora rural e empregada doméstica), sua formação escolar (ensino fundamental incompleto) e sua idade (60 anos - fl. 09) em cotejo com as enfermidades que a acometem, conclui-se tratar de incapacidade total.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (27/04/2016 - fl. 15).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo (27/04/2016 - fl. 15) e FIXO, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EVA DONIZETTI PONTES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 27/04/2016, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
Desembargador Federal
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