
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018172-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 111/113, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pelo prazo de seis meses após a prolação da sentença, fixando os honorários advocatícios (Súmula 111/STJ).
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laboral, pedindo a revogação da tutela. Caso não seja este o entendimento, requer a fixação da DIB a partir da data do laudo judicial e que seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 118/133).
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, ao invés de auxílio-doença, aduzindo que sua incapacidade é total (fls. 149/152).
Com as contrarrazões (fls. 137/143), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural em regime de agricultura familiar, é portadora de manchas pelo corpo compatíveis com melanose dérmica residual, pós tratamento para lúpus eriematoso sistemico, sem a caracterização de incapacidade(fls. 90/93).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os documentos juntados às fls. 26/28 e 71/72.
Conforme bem explicitado na sentença, "a autora possui manchas pelo corpo compatíveis com melanose dérmica residual, pós tratamento para lúpus eritematoso, fica aparente que há problema de saúde a ser solucionado. Ainda, considerando a doença com sintomas dermatológicos e a atividade exercida de lavradora da requerente, na qual, naturalmente, terá de se expor ao sol todos os dias, durante muitas horas, correndo o risco de comprometer a sua saúde, reputo que, no momento, não está em condições de desempenhar sua função habitual".
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Assim, o termo final do benefício será definido após perícia realizada pela Autarquia.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para que o termo final do benefício seja definido após realização de perícia médica e, de ofício, fixo, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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