
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022877-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 229/230, pela parcial procedência do pedido, para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da citação (29/01/2008), até que ocorra sua reabilitação.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada a partir da cessação do benefício (31/10/2007), bem como, o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação (fls. 235/244).
O INSS, por sua vez, apela às fls. 248/261, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo no tocante aos critérios de juros e correção monetária, para que seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Caso haja discordância, requer a improcedência do pedido (fls. 248/261).
Com as contrarrazões (fls. 262/263), bem como recusa da parte autora ao acordo ofertado pela autarquia (fls. 319/321), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora "foi internado de 24/06/2007 a 26/06/2007 par neurolise por compressão do nervo ulnar. Em 30/10/2008 foi submetido a transferência tendinea para correção da garra ulnar. Em 03/09/2012 foi submetido a artrodese interfalangeana" (...)"apresenta sequelas no membro superior direito (...). Importante hipotrofia muscular dos músculos do braço e antebraço direito (...) devido a sequelas o periciado apresenta redução de sua capacidade". Esclarece que a incapacidade é parcial e permanente (fls. 204/212).
Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (30/10/2007 - fl. 15), já que, nesta situação, se presume a manutenção do estado incapacitante. Ademais, a parte autora ingressou com a presente ação em 30/11/2007.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que o INSS implante o benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (30/10/2007 - fl. 15), ressalvando a possibilidade de compensação com eventuais valores recebidos a esse mesmo título ou qualquer outro benefício inacumulável, com termo final a ser fixado a partir de reavaliação médica, a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, pela submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional; com honorários advocatícios a serem arbitrados, quando da liquidação do julgado e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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