Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001513-97.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial, elaborada por especialista em psiquiatria,
em 05/09/2017, diagnosticou o autor como portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual
depressivo grave sem sintomas psicóticos, F 31.4. Consta que, no momento do exame, o autor
apresentou sintomas depressivos graves, com rebaixamento do humor, redução da energia e
diminuição da atividade. Por fim, que a intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho,
embora se trate de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. O periciando foi
considerado incapacitado de forma total e temporária por dezoito meses, quando deverá ser
reavaliado. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se em 14/09/2012. Ressalte-se que o
perito, em resposta ao quesito sobre a data limite para reavaliação do beneficio por incapacidade
temporária, fixou o período de 18 meses para reavaliação (quesito 06 de fl. 81).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É oportuno ressaltar que o perito fixou a data de início da incapacidade a partir de 14/09/2012,
no entanto, o autor pleiteou o beneficio desde a cessação do auxílio-doença, recebido entre
19/09/2012 e 02/08/2013. Logo, em razão da adstrição ao pedido, a DIB deverá ser fixada a partir
de 03/08/2013. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a
partir de 03/08/2013, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
reconhecer o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença previdenciário, a partir de
03/08/2013, sendo concedida a tutela especifica, ficando as prestações atrasadas a serem
liquidadas e executadas no momento oportuno, até sua efetiva melhora/recuperação.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, análise
de proposta de acordo e, no mérito, a aplicação do art. 1 2-F da Lei n2 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n.11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovadas nos autos,
consoante se observa do extrato do CNIS, pois a DII foi fixada em 03/08/2013 e a parte autora
trabalhou na empresa no período de 09/11/2010 a 24/08/2012 e recebeu auxílio-doença entre
19/09/2012 e 02/08/2013.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial, elaborada por especialista em psiquiatria, em
05/09/2017, diagnosticou o autor como portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual
depressivo grave sem sintomas psicóticos, F 31.4. Consta que, no momento do exame, o autor
apresentou sintomas depressivos graves, com rebaixamento do humor, redução da energia e
diminuição da atividade. Por fim, que a intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho,
embora se trate de doença passível de controle com medicação e psicoterapia. O periciando foi
considerado incapacitado de forma total e temporária por dezoito meses, quando deverá ser
reavaliado. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se em 14/09/2012. Ressalte-se que o
perito, em resposta ao quesito sobre a data limite para reavaliação do beneficio por incapacidade
temporária, fixou o período de 18 meses para reavaliação (quesito 06 de fl. 81).
É oportuno ressaltar que o perito fixou a data de início da incapacidade a partir de 14/09/2012. No
entanto, o autor pleiteou o beneficio desde a cessação do auxílio-doença, recebido entre
19/09/2012 e 02/08/2013. Logo, em razão da adstrição ao pedido, a DIB deverá ser fixada a partir
de 03/08/2013.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de
03/08/2013, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial, elaborada por especialista em psiquiatria,
em 05/09/2017, diagnosticou o autor como portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual
depressivo grave sem sintomas psicóticos, F 31.4. Consta que, no momento do exame, o autor
apresentou sintomas depressivos graves, com rebaixamento do humor, redução da energia e
diminuição da atividade. Por fim, que a intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho,
embora se trate de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. O periciando foi
considerado incapacitado de forma total e temporária por dezoito meses, quando deverá ser
reavaliado. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se em 14/09/2012. Ressalte-se que o
perito, em resposta ao quesito sobre a data limite para reavaliação do beneficio por incapacidade
temporária, fixou o período de 18 meses para reavaliação (quesito 06 de fl. 81).
4. É oportuno ressaltar que o perito fixou a data de início da incapacidade a partir de 14/09/2012,
no entanto, o autor pleiteou o beneficio desde a cessação do auxílio-doença, recebido entre
19/09/2012 e 02/08/2013. Logo, em razão da adstrição ao pedido, a DIB deverá ser fixada a partir
de 03/08/2013. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a
partir de 03/08/2013, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
