Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272382-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134828192), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença (NB 31/ 606.099.680-2) no período de 07/05/2014 a 07/07/2014 e (NB 31/ 610.996.313-9)
no período de 25/06/2015 a 20/10/2016, concedidos administrativamente.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Pericianda apresenta quadro de cervicalgia
com hérnia de disco cervical. Aguarda tratamento cirúrgico. Tal condição, no momento do exame
pericial, a incapacita total e temporariamente (um ano) para o exercício de atividades laborativas.
A Periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida
diária. Na data do exame foi caracterizada incapacidade laborativa parcial e temporária (um ano).”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “22/07/2017” (ID 134828211). Em
esclarecimentos, retificou a resposta do item 10 dos quesitos do INSS, a respeito do tempo
necessário para recuperação da parte autora em “Um ano” e quanto ao início da incapacidade,
afirmou: “Em 22/07/2017. Com base no documento anexo ao laudo apresentado.” (ID 134828246)
5. Compulsando os autos, da análise dos documentos médicos (ID 134828172 - fls. 9/23, ID
134828177 - fls. 1/8), verifico que estes demonstram por ocasião da cessação do benefício que a
parte autora ainda estava em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, embora que
o perito judicial tenha estimado a data de início da incapacidade em 22/07/2017. Outrossim o sr.
perito ressaltou no laudo pericial que as enfermidades são as mesmas dos laudos médicos
administrativos: “9) As moléstias diagnosticadas na presente data são as mesmas constantes nos
receituários/laudos/prontuários/exames apresentados a autarquia nos requerimentos
administrativos NB 606.099.680-2 ocorrido em 07/05/2014 e NB 610.996.313-9 ocorrido em
26/06/2015? R. Sim.”
6. Sendo assim, a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente de exercer suas
atividades laborais, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação indevida em 07/07/2014.
7. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Tutela deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272382-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDIRENE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272382-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDIRENE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, em razão da ausência de incapacidade para
a prestação do serviço, sendo que não cabe o pedido de restabelecimento, condenando-a ainda
ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em
R$ R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida (ID 134828254).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a realização de nova perícia
na especialidade em ortopedia. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar procedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o
restabelecimento de auxílio-doença, com a majoração do percentual dos honorários
advocatícios (ID 134828258).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272382-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDIRENE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos
a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134828192), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença (NB 31/ 606.099.680-2) no período de 07/05/2014 a 07/07/2014 e (NB 31/ 610.996.313-
9) no período de 25/06/2015 a 20/10/2016, concedidos administrativamente.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Pericianda apresenta quadro de cervicalgia
com hérnia de disco cervical. Aguarda tratamento cirúrgico. Tal condição, no momento do
exame pericial, a incapacita total e temporariamente (um ano) para o exercício de atividades
laborativas. A Periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e
instrumentais da vida diária. Na data do exame foi caracterizada incapacidade laborativa parcial
e temporária (um ano).” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “22/07/2017” (ID
134828211). Em esclarecimentos, retificou a resposta do item 10 dos quesitos do INSS, a
respeito do tempo necessário para recuperação da parte autora em “Um ano” e quanto ao início
da incapacidade, afirmou: “Em 22/07/2017. Com base no documento anexo ao laudo
apresentado.” (ID 134828246)
Compulsando os autos, da análise dos documentos médicos (ID 134828172 - fls. 9/23, ID
134828177 - fls. 1/8), verifico que estes demonstram por ocasião da cessação do benefício que
a parte autora ainda estava em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, embora
o perito judicial tenha estimado a data de início da incapacidade em 22/07/2017. Outrossim o sr.
perito ressaltou no laudo pericial que as enfermidades são as mesmas dos laudos médicos
administrativos: “9) As moléstias diagnosticadas na presente data são as mesmas constantes
nos receituários/laudos/prontuários/exames apresentados a autarquia nos requerimentos
administrativos NB 606.099.680-2 ocorrido em 07/05/2014 e NB 610.996.313-9 ocorrido em
26/06/2015? R. Sim.”
Sendo assim, a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente de exercer suas
atividades laborais, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação indevida em 07/07/2014.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação indevida, fixando, de ofício,
os consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA, de
AUXÍLIO-DOENÇA, D.I.B. (data de início do benefício) em 07/07/2014 e R.M.I. (renda mensal
inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou
reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134828192), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença (NB 31/ 606.099.680-2) no período de 07/05/2014 a 07/07/2014 e (NB 31/ 610.996.313-
9) no período de 25/06/2015 a 20/10/2016, concedidos administrativamente.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Pericianda apresenta quadro de
cervicalgia com hérnia de disco cervical. Aguarda tratamento cirúrgico. Tal condição, no
momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (um ano) para o exercício de
atividades laborativas. A Periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e
instrumentais da vida diária. Na data do exame foi caracterizada incapacidade laborativa parcial
e temporária (um ano).” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “22/07/2017” (ID
134828211). Em esclarecimentos, retificou a resposta do item 10 dos quesitos do INSS, a
respeito do tempo necessário para recuperação da parte autora em “Um ano” e quanto ao início
da incapacidade, afirmou: “Em 22/07/2017. Com base no documento anexo ao laudo
apresentado.” (ID 134828246)
5. Compulsando os autos, da análise dos documentos médicos (ID 134828172 - fls. 9/23, ID
134828177 - fls. 1/8), verifico que estes demonstram por ocasião da cessação do benefício que
a parte autora ainda estava em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, embora
que o perito judicial tenha estimado a data de início da incapacidade em 22/07/2017. Outrossim
o sr. perito ressaltou no laudo pericial que as enfermidades são as mesmas dos laudos médicos
administrativos: “9) As moléstias diagnosticadas na presente data são as mesmas constantes
nos receituários/laudos/prontuários/exames apresentados a autarquia nos requerimentos
administrativos NB 606.099.680-2 ocorrido em 07/05/2014 e NB 610.996.313-9 ocorrido em
26/06/2015? R. Sim.”
6. Sendo assim, a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente de exercer
suas atividades laborais, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a
partir da cessação indevida em 07/07/2014.
7. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a
reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso,
submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Tutela deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação indevida,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
