
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005153-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 89/92, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir 22/07/2013, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença, para que a mesma seja submetida ao reexame necessário, que a data do início do pagamento do benefício seja a data da juntada do laudo pericial, que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar de 5%. (fls. 102/116).
Com as contrarrazões (fls. 123/126), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 40/42) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de HAS, angina e enfermidade de depósito de glicogênio, está incapacitada parcial e temporária para o exercício de atividades profissionais que exijam esforço físico (fls. 60/66 e 77).
Não obstante o parecer da pericia médica no sentido de que "a parte autora se encontra apta para exercer suas atividades da vida diária sem muito esforço físico. Sendo assim sua incapacidade é parcial e temporária, porque com o tratamento adequado ela será capaz de realizar todas as sua tarefas diárias", observo que o INSS concedeu administrativamente o benefício a partir de 17/11/2014 até 30/05/2015 (fl. 85).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do pagamento administrativo, em 30/05/2015 - fl.85, devendo ser submetida à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS como condição para manutenção do benefício ora concedido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença.
Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantidos, portanto, como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa (30/05/2015 - fl.85) e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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