
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-73.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentença, às fls. 102/103, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora apelou postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de nova perícia com especialista na área da doença de que padece a parte autora. No mérito, requer a reforma da sentença eis que demonstrada a incapacidade laboral o que justificaria a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (fls. 105/125).
Com as contrarrazões do INSS (fls. 130/134), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 21/22, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "Periciado apresenta quadro clínico de transtornos internos do joelho direito, epilepsia controlada e transtorno depressivo controlado. CID: M 23.8, G 40.8 e F 33.8. Relata que apresenta crise de desmaio desde 1978. Faz tratamento com especialista com consultas trimestrais. Faz tratamento para depressão desde 2006. Está em uso Carbamazepina, Fenobarbital, Carbolitium, Levomepromazina e Venlafaxina, Faz uso destas medicações desde 2008." ressaltando que "A epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral, não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida.", e atestou a ausência de incapacidade (fls. 79/83).
A parte autora, por sua vez, apresentou diversos atestados e exames médicos, que demostram, não só suas doenças, como também seu atual estado incapacitante (fls. 29/47, 70, 71, 77, 95, 96, 139 e 140).
Os elementos de prova indicam que o segurado mantém acompanhamento médico especializado com o mesmo neurologista, desde 2010, com periocidade trimestral o que permite inferir não se tratar de quadro epiléptico controlado (fls. 30/34, 38/40, 42, 43, 71, 77, 95 e 140).
Além disso, há documentos médicos, datados de 10/02/2015, 11/03/2015 e de 06/04/2015, do serviço público de saúde do Município de São João da Boa Vista/SP, subscritos pelo médico, Sr. Francisco Antonio Tramonte, CRM/SP 49.680 (fls. 44/45 e 47), nos quais constam ser o segurado portador de epilepsia de difícil controle, o que corrobora que a doença incapacitante não esteja realmente controlada, pois os comparecimentos àquele serviço de saúde ocorreram com intervalo médio de 1 (um) mês.
Consta ainda atestado médico, datado de 28/10/2016, relatando que o estado incapacitante, originário das mesmas enfermidades de que já era acometido, ainda persiste (fl. 140).
Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os documentos médicos já referidos os quais indicam que o autor apresenta significativas limitações físicas e laborais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (04/09/2015 - fl. 56).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e FIXO, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, IDEIAS MONICI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 04/09/2015, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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