Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319140 / SP
0002008-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 42, que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à
incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que seria parcial e temporária, eis que
portadora de hérnia de disco, artrose de coluna cervical, de joelhos e lesões do ombro
esquerdo. Sugeriu nova avaliação em um período de doze a vinte e quatro meses, e fixou o
início da inaptidão em 10/2013. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório
depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (18/09/2015), conforme corretamente explicitado na sentença, devendo ser
mantido até o momento em que foi concedida a aposentadoria por invalidez
administrativamente.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o
recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora
verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o
desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
