
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:26:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-72.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 113/115, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (20/05/2014), fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em R$ 500,00.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença uma vez que a incapacidade teria sido constatada somente em momento posterior ao pleito administrativo, ou seja, fora dos moldes requeridos na exordial, e por isso seria o caso de improcedência da ação. E que, em caso de manutenção da sentença, com base no princípio da causalidade, pleiteou que fosse invertido o ônus da sucumbência em razão da inexistência de causalidade entre o comportamento do INSS e os fatos que ensejaram a propositura da ação. Requereu ainda a alteração da DIB para que fosse fixada na data da juntada do laudo aos autos. E por fim postulou que a correção monetária e juros moratórios fossem fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como, para que fossem reduzidos os honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da causa (fls. 122/130).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo.
Observo que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 20/05/2014, tendo sido indeferido pela Autarquia (fl. 27).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho habitual desde a data da realização da perícia (06/08/2014), eis que portadora de doença crônica de quadro demencial. Sugeriu ainda reavaliação em período de 12 meses (fls. 83/92).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, fixo a partir da constatação da incapacidade (06/08/2014), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
Ressalte-se que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Nesse caso, a autarquia deverá submeter a beneficiária a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pelo INSS, para, se for o caso, estabelecer o termo final do benefício, o qual não foi fixado na decisão recorrida.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Outrossim, o INSS alega que a data de início da incapacidade da parte autora (06/08/2014 - fl. 87), surgiu após o requerimento administrativo (20/05/2014 - fl. 27), o qual restou indeferido por ausência de incapacidade, restando, pois, ausente o nexo de causalidade entre o seu comportamento e os fatos ensejadores da propositura da ação. Observa-se que o sr. perito judicial indicou o início da incapacidade em 06/08/2014 (fls. 83/92).
Assim, não há elemento nos autos que demonstre a incapacitação definitiva da autora à época da propositura da ação, ou do requerimento administrativo do benefício.
Destarte, de rigor a sucumbência recíproca, ressalvados os benefícios da gratuidade, pois não restou demonstrado que a Autarquia Previdenciária deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez ausente a comprovação da incapacidade definitiva à época do requerimento, aplicando-se a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, para que arquem as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a implantação do benefício somente a partir da constatação da incapacidade (06/08/2014), bem como para fixar a sucumbência recíproca, ressalvados os benefícios da gratuidade, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:26:33 |
