
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007475-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou benefício assistencial.
Sentença de mérito às fls. 187/190, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando preliminarmente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a elaboração de Avaliação Psicológica ou Estudo social, e no mérito a reforma da sentença, pleiteando a integral procedência da ação (fls. 192/208).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do auxílio-doença
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento da complementação probatória
Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso vertente, de acordo com os documentos anexos (fls. 110) restou amplamente configurada a qualidade de segurada da parte autora, bem como comprovada a carência, inclusive nada sendo impugnado pelo INSS.
Observa-se, ainda, que foi feito pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença em 24/05/2012 (fl. 45), sendo tal pedido indeferido, restando mantida a data da cessação do benefício para 02/06/2012,com fundamento no parecer contrário da perícia médica, nada sendo mencionado acerca da ausência ou perda da qualidade de segurada da parte autora.
O sr. perito judicial, em exame realizado em 20/05/2015 (fls. 135/143), foi categórico em afirmar que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F 10.2), Episódios de Depressão (CID F 32), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I 10), Dislipidemia (CID E 78) e Fígado gorduroso alcoólico (CID K 70.0).
Embora tenha concluído ser a incapacidade apenas parcial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos. As conclusões do perito devem, então, ser cotejadas aos demais elementos produzidos na própria perícia judicial bem como aos atestados e outros documentos acostados.
Assim sendo, há que se destacar o recorrente histórico de internações para tratamento psiquiátrico a que se submeteu a parte autora, conforme documentos anexos (fls. 36/40, 88). Inclusive, o próprio perito judicial verificou que o apelante se encontrava internado para tratamento psiquiátrico na data da elaboração do laudo pericial (resposta do quesito 10 da parte autora): "estando internado em casa de recuperação, realiza trabalho braçal pela manhã, estudos bíblico e atendimento psicológico e psiquiátrico no período da tarde, sendo reeducado para o convívio em sociedade" (fls. 142). Os atestados de fls. 83/87 também corroboram com a conclusão no sentido da gravidade de suas condições de saúde. Por fim, ainda na perícia médica restou expressamente a constatação de se considerar "a doença mais grave do periciado - Alcoolismo de caráter permanente, porem sua incapacidade para o trabalho considero temporária" (fls. 139), indicando a data do início da incapacidade em "11/11/2011, quando solicitou o benefício auxílio doença que gozou até 02/06/2012" (fls. 139).
Conforme bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 224/226): "(...)In casu, o autor sempre exerceu trabalho braçal, tendo ultimamente trabalhado como pedreiro (fls. 135), sendo, portanto, plausível que sua incapacidade para fins de concessão de auxílio doença seja avaliada de forma conjugada com sua profissão habitual. Tendo em vista, muito embora em parte de suas conclusões, tenha o d. perito no tem 20 afirmado que a parte autora "poderá trabalhar com serviço de menor esforço físico", logo em seguida, na mesma página (fls. 139, resta o d. esperto em afirma categoricamente a incapacidade, ao menos temporária do ora apelante. (...) Assim, resta, pela própria perícia, ainda que de maneira temporária que o quadro clínico do autor, ora apelante, o incapacita para sua profissão habitual de pedreiro. Presentes, portanto, os requisitos para o restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que verifica-se, pelos atestados juntados (fls. 83/87), que, à época da cessação do benefício, o autor estava acometido do mesmo mal que ensejou a concessão do auxílio-doença pleiteado inicialmente. À época do laudo médico judicial (20/01/2015), o autor se encontrava internado desde fevereiro de 2014, pela segunda vez, para tratamento psiquiátrico (fls. 78/79), o que demonstra a gravidade do quadro clínico dele". (fls. 225/225 vº).
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro, fls. 135). Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido." (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 02/06/2012 (fl. 45), data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio doença que já vinha sendo recebido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Nesse aspecto, ressalvadas algumas exceções onde se observa que o perito indica o término da incapacidade, o termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Quantos aos honorários, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, como na hipótese.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e fixo, de ofício, os consectários legais.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 300 e 497 do CPC/15, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS , instruído com os documentos de AIRTON DE CARVALHO TEIXEIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com data de início em 02/06/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS, ficando a cargo do Instituto a comprovação nos autos do cumprimento da presente obrigação, restando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/04/2017 18:29:29 |
